-58a década de setenta, os serviços de inteligência de vários países do Cone Sul do continente americano conformaram uma organização interestatal com fins criminosos, de articulação complexa, cujos alcances continuam sendo revelados hoje em dia. Isto é, ocorreu uma prática sistemática de “terrorismo de Estado” de âmbito interestatal. 73. Esta operação se viu favorecida pela situação generalizada de impunidade das graves violações dos direitos humanos que existia então, propiciada e tolerada pela ausência de garantias judiciais e pela ineficácia das instituições judiciais para enfrentar ou conter as sistemáticas violações de direitos humanos. Isso tem estreita relação com a obrigação de investigar os casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações aos direitos humanos (pars. 80 a 85 e 111 a 122 infra). X ARTIGOS 4, 5 E 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇ��O AO ARTIGO 1.1 DA MESMA (DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL E À LIBERDADE PESSOAL) Alegações da Comissão58 74. Em relação ao artigo 5 da Convenção, a Comissão argumentou que os desaparecimentos forçados geram sofrimento e angústia aos familiares da vítima, além de um sentimento de insegurança, frustração e impotência diante da abstenção das autoridades públicas de investigar os fatos. A violação da integridade física e moral dos familiares é uma consequência direta, precisamente, do desaparecimento forçado. Os familiares das vítimas sofreram ao carecer de informação sobre o paradeiro de seus entes queridos e empreenderam esforços para obter justiça, conseguir que os responsáveis fossempunidos e que a sociedade paraguaia conhecesse a verdade sobre o ocorrido. Além disso, informou que os representantes haviam remetido informação à Comissão sobre cinco sobrinhos dos irmãos Ramírez Villalba, filhos do senhor Julio Darío Ramírez Villalba, e solicitou que, no caso de ser demonstrada sua qualidade de parte lesada, fossem considerados como beneficiários pela Corte. Alegações do Estado 75. Segundo foi indicado (par. 54 supra), o Estado não acatou as pretensões da Comissão quanto à violação do artigo 5 da Convenção, em detrimento dos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e dos irmãos Benjamín e Rodolfo Ramírez Villalba. Considerações da Corte 76. O artigo 4.1 da Convenção dispõe que 57 “Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência.” (Artigo 1) 58 Com base no reconhecimento estatal, este Tribunal não incluirá as alegações da Comissão Interamericana relativoa à violação dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção, em detrimento dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos Mancuello Bareiro e Rodofo e Benjamín Ramírez Villalba, os quais se afirmam no capítulo de “Introdução da causa” e se baseiam nos fatos reconhecidos. Por esta razão, apenas se incluem as alegações relativas à suposta violação do artigo 5 da Convenção, a respeito dos familiares das supostas vítimas, posto que o Estado não acatou esta pretensão.

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