-59[t]oda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.
77.
O artigo 5.1 e 5.2 da Convenção estabelece:
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
78.
O artigo 7 da Convenção dispõe:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas
condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou
pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de
um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem
direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem
prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão
ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados
Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este
decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem
abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. […]
79.
Sem prejuízo do mencionado anteriormente sobre o acatamento do Estado a respeito
da violação dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção, em razão das graves circunstâncias e do
contexto em que aconteceram os fatos (pars. 46 a 49 supra), o Tribunal considera
pertinente analisar e precisar certos aspectos relativos a estas violações. Nesse sentido, a
Corte analisará: a) o reconhecimento do caráter continuado dos desaparecimentos forçados
de pessoas; b) a responsabilidade internacional do Estado agravada pelos fatos ocorridos no
âmbito da Operação Condor e pelas faltas à obrigação de investigá-los efetivamente; e c) a
alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas.
a)
Reconhecimento do caráter continuado ou permanente dos desaparecimentos
forçados de pessoas.
80.
Segundo foi indicado anteriormente (pars. 41, 48 e 49 supra), o Estado reconheceu
a competência da Corte “para conhecer do presente caso”, em razão de ter ratificado a
Convenção e reconhecido a competência contenciosa da Corte. Mas além da questão
processual e da competência formal da Corte, ao reconhecer sua responsabilidade, o Estado
não se limitou a considerar os fatos como violações aos direitos à vida, liberdade e
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