-88mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Agustín Goiburú; US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Carlos José Mancuello Bareiro; US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Benjamín Ramírez Villalba, e US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Rodolfo Ramírez Villalba. Estas quantias deverão ser entregues de acordo com o parágrafo 148 da presente Decisão. C) DANO IMATERIAL 156. O dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família. Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade, bem como mediante a realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham como efeito o reconhecimento da dignidade da vítima e evitar que voltem a ocorrer violações aos direitos humanos.96 O primeiro aspecto da reparação do dano imaterial será analisada nesta seção e o segundo, na seção D) deste capítulo. 157. Tal como a Corte indicou em outros casos,97 o dano imaterial imposto aos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida a detenção arbitrária, incomunicação, torturas e desaparecimento forçado experimente um profundo sofrimento, angústia, terror, impotência e insegurança, de modo que este dano não requer provas. 158. Como foi estabelecido, antes de desaparecerem, os senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba foram privados ilegalmente de sua liberdade e foram sujeitos à tortura enquanto estiveram detidos. A este respeito, o doutor Goiburú viveu por vários anos a perseguição por parte da ditadura do General Stroessner, o que o havia levado a viver no exílio. Inclusive, antes de sua última detenção e posterior desaparecimento, foi objeto de diversos atentados e, também, de um sequestro. Posteriormente, uma vez detido, o doutor Goiburú foi trasladado da Argentina ao Paraguai onde permaneceu detido e sujeito a torturas, tais como a “pileteada”. Por sua vez, os senhores Carlos José Mancuello Bareiro e Benjamín e Rodolfo Ramírez Villalba permaneceram detidos por vinte e dois meses, durante os quais foram submetidos a torturas, inclusive com o “teyurugay” e a “pileteada”. Por sua vez, os familiares destas pessoas sofreram danos como consequência do desaparecimento forçado das mesmas, pela falta de apoio das autoridades estatais na busca efetiva dos desaparecidos, pela estigmatização ao serem vistos como familiares de “subversivos” e pelo medo de iniciar as buscas de seus familiares. Posto que os senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba ainda se encontram desaparecidos, os familiares não contaram com a possibilidade de honrar apropriadamente os seus entes queridos. A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos e a impunidade constituem uma fonte de sofrimento e angústia 96 Cfr.. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 130; Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 227, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 383. 97 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 384; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 255, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 283.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents