-89adicionais para os familiares. Além disso, alguns familiares tiveram de viver no exílio como
consequência dos fatos. Todo o anterior, além de ter afetado sua integridade psíquica, teve
impacto nas suas relações sociais e laborais e alterou a dinâmica de suas famílias (pars. 95
a 104 supra).
159. Quanto aos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello
Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, a Corte reitera que o sofrimento ocasionado
à vítima “se estende aos membros mais íntimos da família, em especial àqueles que
estiveram em contato afetivo estreito com a vítima”.98 Ademais, o Tribunal considerou que
os sofrimentos ou morte –neste caso, o desaparecimento forçado– de uma pessoa
acarretam a suas filhas, filhos, cônjuge ou companheira, mãe, pai, e irmãs e irmãos um
dano imaterial, razão pela qual não é necessário demonstrá-lo.99 Do mesmo modo, foram
estabelecidas outras circunstâncias que agravaram a violação ao direito à integridade
pessoal dos familiares, anterior e posteriormente à detenção e ao desaparecimento
daqueles.
160. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui
per se uma forma de reparação.100 Não obstante isso, devido à gravidade dos fatos do
presente caso e da situação de impunidade, a intensidade do sofrimento causado às
vítimas, as alterações de suas condições de existência e as demais consequências de ordem
não material ou não pecuniária produzidas, a Corte considera necessário ordenar o
pagamento de uma compensação a título de dano imaterial, conforme o princípio de
equidade,101 a qual deverá ser entregue segundo o estipulado nos parágrafos 147 a 149 da
presente Sentença, e de acordo com os seguintes parâmetros:
a)
para cada um dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello
Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, a Corte fixa a quantia de
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
b)
para os familiares imediatos dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos
José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, que são por sua vez
vítimas, a Corte considera que o dano correspondente deve ser compensado
mediante o pagamento a seu favor dos montantes que se indicam a seguir:
i.
US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da
América) no caso da mãe, do pai, da cônjuge ou da companheira permanente
e de cada filha e filho dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José
Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba;
ii.
US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) no
caso de cada irmã ou irmão dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos
José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba;
98
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 132.b; Caso do Massacre de
Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 257, e Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 68 supra, par. 159.
99
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 386; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5
supra, par. 257, e Caso 19 Comerciantes, nota 60 supra, par. 229.
100
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 131; Caso dos Massacres de
Ituango, nota 1 supra, par. 387, e. Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 189.
101
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 390; Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra nota
par. 258, e Caso Blanco Romero e outros, nota 92 supra, par. 87.
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