-92quais têm o direito de conhecer a verdade dos fatos. 104 Este direito à verdade, ao ser
reconhecido e exercido em uma situação concreta, constitui um meio importante de
reparação e dá lugar a uma justa expectativa das vítimas, que o Estado deve satisfazer. 105
165. Do mesmo modo, a Corte recorda que os familiares das vítimas têm o direito, e os
Estados a obrigação, de que o ocorrido a elas seja efetivamente investigado pelas
autoridades do Estado, que seja instaurado um processo contra os supostos responsáveis
por estes ilícitos e, se for o caso, que sejam impostas as sanções pertinentes. 106 À luz do
anterior, o Estado deve realizar imediatamente as devidas diligências para ativar e concluir
eficazmente, em um prazo razoável, a investigação para determinar as correspondentes
responsabilidades intelectuais e materiais dos autores dos fatos cometidos em prejuízo dos
senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín
Ramírez Villalba; e deve concluir os processos penais já iniciados. Para isso, deve remover
todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade, e utilizar todos os
meios disponíveis para acelerar a investigação e os procedimentos respectivos e assim
evitar a repetição de fatos tão graves como os presentes. O Estado deve informar à Corte a
cada seis meses sobre as medidas adotadas a este respeito e, em particular, sobre os
resultados obtidos. Ademais, estes resultados deverão ser publicamente divulgados pelo
Estado, de maneira que a sociedade paraguaia possa conhecer a verdade sobre os fatos do
presente caso.
166. Em particular, de acordo com o indicado anteriormente (pars. 123 a 132 supra), nos
termos da obrigação geral de garantia estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana,
o Paraguai deve adotar todas as medidas necessárias, de caráter judicial e diplomático, para
julgar e punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, impulsionando por todos os
meios a seu alcance os pedidos de extradição que correspondam sob as normas internas ou
de Direito Internacional pertinentes. Outrossim, em função da efetividade do mecanismo de
garantia coletiva estabelecido de acordo com a Convenção, e como foi declarado, o
Paraguai, assim como os Estados Partes na Convenção, devem colaborar entre si para
erradicar a impunidade das violações cometidas neste caso, mediante o julgamento e punição
de seus responsáveis, e colaborar de boa fé entre si, seja mediante a extradição ou o
julgamento em seu território destes responsáveis.
***
167. A respeito do pedido dos representantes relativo a que o Estado aprove uma lei para
que se reconheça dentro do Código Civil a figura do “ausente por desaparecimento forçado”
às pessoas que tenham sido privadas de sua liberdade como consequência de seu
desaparecimento de 1954 até 1989, o Tribunal considera que esta petição não foi
suficientemente fundamentada tanto nas alegações de mérito, como nas de reparações, de
maneira que a Corte não conta com elementos suficientes para se pronunciar a respeito.
***
168. Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado “realizar as reformas
penais e processuais penais necessárias no Paraguai para permitir o julgamento a revelia”,
104
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 245; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par.
266, e Caso Gómez Palomino, nota 5 supra, par. 76.
105
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 266; Caso Blanco Romero e outros, nota 92
supra, par. 95, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 297.
106
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 246; Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 197, e Caso do
Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 219.
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