-92quais têm o direito de conhecer a verdade dos fatos. 104 Este direito à verdade, ao ser reconhecido e exercido em uma situação concreta, constitui um meio importante de reparação e dá lugar a uma justa expectativa das vítimas, que o Estado deve satisfazer. 105 165. Do mesmo modo, a Corte recorda que os familiares das vítimas têm o direito, e os Estados a obrigação, de que o ocorrido a elas seja efetivamente investigado pelas autoridades do Estado, que seja instaurado um processo contra os supostos responsáveis por estes ilícitos e, se for o caso, que sejam impostas as sanções pertinentes. 106 À luz do anterior, o Estado deve realizar imediatamente as devidas diligências para ativar e concluir eficazmente, em um prazo razoável, a investigação para determinar as correspondentes responsabilidades intelectuais e materiais dos autores dos fatos cometidos em prejuízo dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba; e deve concluir os processos penais já iniciados. Para isso, deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade, e utilizar todos os meios disponíveis para acelerar a investigação e os procedimentos respectivos e assim evitar a repetição de fatos tão graves como os presentes. O Estado deve informar à Corte a cada seis meses sobre as medidas adotadas a este respeito e, em particular, sobre os resultados obtidos. Ademais, estes resultados deverão ser publicamente divulgados pelo Estado, de maneira que a sociedade paraguaia possa conhecer a verdade sobre os fatos do presente caso. 166. Em particular, de acordo com o indicado anteriormente (pars. 123 a 132 supra), nos termos da obrigação geral de garantia estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana, o Paraguai deve adotar todas as medidas necessárias, de caráter judicial e diplomático, para julgar e punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, impulsionando por todos os meios a seu alcance os pedidos de extradição que correspondam sob as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes. Outrossim, em função da efetividade do mecanismo de garantia coletiva estabelecido de acordo com a Convenção, e como foi declarado, o Paraguai, assim como os Estados Partes na Convenção, devem colaborar entre si para erradicar a impunidade das violações cometidas neste caso, mediante o julgamento e punição de seus responsáveis, e colaborar de boa fé entre si, seja mediante a extradição ou o julgamento em seu território destes responsáveis. *** 167. A respeito do pedido dos representantes relativo a que o Estado aprove uma lei para que se reconheça dentro do Código Civil a figura do “ausente por desaparecimento forçado” às pessoas que tenham sido privadas de sua liberdade como consequência de seu desaparecimento de 1954 até 1989, o Tribunal considera que esta petição não foi suficientemente fundamentada tanto nas alegações de mérito, como nas de reparações, de maneira que a Corte não conta com elementos suficientes para se pronunciar a respeito. *** 168. Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado “realizar as reformas penais e processuais penais necessárias no Paraguai para permitir o julgamento a revelia”, 104 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 245; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 266, e Caso Gómez Palomino, nota 5 supra, par. 76. 105 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 266; Caso Blanco Romero e outros, nota 92 supra, par. 95, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 297. 106 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 246; Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 197, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 219.

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