-94encontrados estes restos mortais, o Estado deverá entregá-los com a brevidade possível a seus familiares, mediante prévia comprovação genética de filiação. Ademais, o Estado deverá cobrir os gastos de enterro, de comum acordo com os familiares das vítimas. c) Ato público de reconhecimento de responsabilidade e de desagravo 173. Para que o acatamento efetuado pelo Paraguai e o estabelecido por este Tribunal surtam plenos efeitos de reparação à preservação da memória dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba e em desagravo de seus familiares, bem como para que sirvam de garantia de não repetição, a Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade pelo desaparecimento forçado dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba e pedir uma desculpa pública a seus familiares. Este ato deverá ser realizado em presença dos familiares das mencionadas pessoas e também deverão participar altas autoridades do Estado. Este ato deverá celebrar-se dentro de um prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença. 174. A respeito da petição sobre a criação de uma praça pública, a Corte observa que o Estado já nomeou um local público como “Praça dos Desaparecidos”, o que constitui um importante reconhecimento público, de caráter geral, aos desaparecidos forçadamente durante a ditadura do General Alfredo Stroessner Matiauda. d) Publicação da sentença 175. Como medida de satisfação ordenada em outros casos, 111 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 39 a 41 e 48 a 54 do capítulo relativo ao acatamento parcial; os fatos provados desta Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes; o capítulo denominado “Responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente caso”, os parágrafos considerativos 80 a 104 e 111 a 113, e a parte resolutiva da mesma. Para estas publicações se fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. e) Tratamento físico e psicológico para os familiares 176. A Corte considera que é preciso dispor uma medida de reparação que busque reduzir os padecimentos físicos e psíquicos dos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba. Para tal fim, o Tribunal dispõe a obrigação do Estado de oferecer, sem custo algum e por meio dos serviços nacionais de saúde, o tratamento adequado que requeiram estas pessoas, mediante prévia manifestação de seu consentimento para estes efeitos, a partir da notificação da presente Sentença, e pelo tempo que seja necessário, incluindo o fornecimento de medicamentos. Ao prover o tratamento psicológico se devem considerar as circunstâncias e necessidades particulares de cada pessoa, de maneira que lhes sejam oferecidos tratamentos coletivos, familiares e individuais, segundo o que seja acordado com cada um deles, e depois de uma avaliação individual. f) 111 Monumento em memória das vítimas desaparecidas Cfr.. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 151; Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 249, e Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 194.

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