-94encontrados estes restos mortais, o Estado deverá entregá-los com a brevidade possível a
seus familiares, mediante prévia comprovação genética de filiação. Ademais, o Estado
deverá cobrir os gastos de enterro, de comum acordo com os familiares das vítimas.
c)
Ato público de reconhecimento de responsabilidade e de desagravo
173. Para que o acatamento efetuado pelo Paraguai e o estabelecido por este Tribunal
surtam plenos efeitos de reparação à preservação da memória dos senhores Agustín
Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba e em
desagravo de seus familiares, bem como para que sirvam de garantia de não repetição, a
Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua
responsabilidade pelo desaparecimento forçado dos senhores Agustín Goiburú Giménez,
Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba e pedir uma desculpa
pública a seus familiares. Este ato deverá ser realizado em presença dos familiares das
mencionadas pessoas e também deverão participar altas autoridades do Estado. Este ato
deverá celebrar-se dentro de um prazo de seis meses contados a partir da notificação da
presente Sentença.
174. A respeito da petição sobre a criação de uma praça pública, a Corte observa que o
Estado já nomeou um local público como “Praça dos Desaparecidos”, o que constitui um
importante reconhecimento público, de caráter geral, aos desaparecidos forçadamente
durante a ditadura do General Alfredo Stroessner Matiauda.
d)
Publicação da sentença
175. Como medida de satisfação ordenada em outros casos, 111 o Estado deverá publicar
no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os
parágrafos 39 a 41 e 48 a 54 do capítulo relativo ao acatamento parcial; os fatos provados
desta Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes; o capítulo denominado
“Responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente caso”, os parágrafos
considerativos 80 a 104 e 111 a 113, e a parte resolutiva da mesma. Para estas publicações
se fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença.
e)
Tratamento físico e psicológico para os familiares
176. A Corte considera que é preciso dispor uma medida de reparação que busque reduzir
os padecimentos físicos e psíquicos dos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez,
Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba. Para tal fim, o Tribunal
dispõe a obrigação do Estado de oferecer, sem custo algum e por meio dos serviços
nacionais de saúde, o tratamento adequado que requeiram estas pessoas, mediante prévia
manifestação de seu consentimento para estes efeitos, a partir da notificação da presente
Sentença, e pelo tempo que seja necessário, incluindo o fornecimento de medicamentos. Ao
prover o tratamento psicológico se devem considerar as circunstâncias e necessidades
particulares de cada pessoa, de maneira que lhes sejam oferecidos tratamentos coletivos,
familiares e individuais, segundo o que seja acordado com cada um deles, e depois de uma
avaliação individual.
f)
111
Monumento em memória das vítimas desaparecidas
Cfr.. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 151; Caso Ximenes Lopes,
nota 8 supra, par. 249, e Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 194.
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