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que eu vinha propugnando já há algum tempo. Com efeito, em meu Voto Fundamentado no
caso Myrna Mack Chang versus Guatemala (Sentença de 25.11.2003) argumentei que,
precisamente diante da existência de um crime de Estado, impõe-se o direito ao Direito, ou
seja, o direito a um ordenamento jurídico que efetivamente salvaguarde os direitos
fundamentais da pessoa humana (pars. 9-55).
65.
Este é, a meu juízo, um imperativo do jus cogens, ainda mais quando se comprovou
que o próprio Estado planejou (no mais alto nível hierárquico) e executou crimes de forma
sistemática e massiva, vitimando pessoas submetidas à sua jurisdição (e inclusive submetidas
à jurisdição de outros Estados, como na Operação Condor). Em meu Voto Fundamentado no
recente caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia (Sentença de 31.01.2006),
ponderei que
"A indissociabilidade que argumento entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana
(...) implica na caracterização do acesso à justiça como sendo parte do domínio do jus
cogens, entendido como a plena realização da mesma, ou seja, como sendo do domínio
do jus cogens a intangibilidade de todas as garantias judiciais no sentido dos artigos 25 e
8 tomados conjuntamente. Não pode haver dúvida de que as garantias fundamentais,
comuns ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e ao Direito Internacional
Humanitário, têm uma vocação universal ao serem aplicadas em todas e quaisquer
circunstâncias, conformam um direito imperativo (pertencendo ao jus cogens), e
acarretam obrigações erga omnes de proteção" (par. 64).70
66.
No mesmo Voto Fundamentado, argumentei que, assim como em seu histórico Parecer
Consultivo nº 18, sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados (de
17.09.2003), a Corte Interamericana ampliou o conteúdo material do jus cogens, neste
incluindo o princípio básico da igualdade e de não-discriminação, era chegado o momento de
dar outro salto qualitativo em sua construção jurisprudencial, passando à necessária e
"contínua expansão do conteúdo material do jus cogens" ao reconhecer que este inclui
também o direito de acesso à justiça lato sensu, ou seja, o direito à prestação jurisdicional
plena, inclusive para por fim à impunidade.
67.
Para minha grande satisfação, depois de insistir nesse ponto fundamental por três anos
no seio desta Corte, esta última, ainda durante meu período de serviços como Juiz Titular do
Tribunal, veio em fim a dar o novo salto qualitativo que eu vinha propugnando, ao afirmar na
presente Sentença, diante da gravidade dos fatos do cas d'espèce:
"(...) o acesso à justiça constitui uma norma imperativa de Direito Internacional e, como
tal, gera obrigações erga omnes para os Estados de adotar as medidas que sejam
necessárias para não deixar na impunidade essas violações, seja exercendo sua
jurisdição para aplicar seu direito interno e o Direito Internacional para julgar os
responsáveis, ou colaborando com outros Estados que o façam ou procurem fazê-lo"
(par. 131).
68.
Ao afirmar corretamente que o direito à realização da justiça é um imperativo do jus
cogens, a Corte, em minha percepção, dá mostras de que há razão para seguir cultivando a
esperança: isto porque, ao fim e ao cabo, cedo ou tarde, ainda frente aos mais cruéis crimes
de Estado, o Direito reage, - do que dá testemunho a presente Sentença da Corte
Interamericana no caso Goiburú e outros. Em nossos dias, a consciência jurídica universal
despertou para reconhecer judicialmente o sofrimento humano e buscar sua reparação
mediante a garantia do primado da Justiça nas relações humanas.
70
Cf. pars. 60-62 do mesmo Voto Fundamentado.
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