-42“requisito essencial para a viabilidade de um pedido de extradição, a ser tramitado através dos meios diplomáticos correspondentes”. 61.75 Em 7 de dezembro de 2000, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três, depois de ter declarado, em maio do mesmo ano, “revéis” a Alfredo Stroessner e Sabino Augusto Montanaro, resolveu decretar sua prisão preventiva “para efeitos de sua extradição”, baseando-se na qualificação de sua conduta processual, a saber, ter “instigado eficaz e apropriadamente” a cometer delitos, neste caso, homicídio e privação ilegítima da liberdade. Nas considerações desta decisão, a Vara indicou, inter alia, que “o terrorismo organizado desde o próprio Estado é uma forma de crime ocorrida em vários países e, em especial, na América Latina” (par. 70 infra). 61.76 Em 2 de fevereiro de 2001, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três solicitou ao Ministério de Relações Exteriores do Paraguai informação sobre tratados de extradição existentes entre este país e Honduras e o Brasil. Outrossim, solicitou relatórios a respeito da situação jurídica e legal de Alfredo Stroessner, para que pudesse determinar a possibilidade de dar trâmite ao pedido de extradição. 61.77 Em 2 de março de 2001, o Ministério de Relações Exteriores informou à Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três: que não possui tratados assinados com Honduras sobre extradição, ainda que pelas normas de cortesia e reciprocidade internacionais, igualmente se pode dar trâmite a um pedido de extradição sem tratados assinados. Quanto a tratados com a República Federativa do Brasil, transmite […] cópia autenticada do Tratado de Extradição de criminosos entre o Paraguai e o Brasil, assinado entre este país e o nosso no ano de 1922. Sobre a situação jurídica e legal do cidadão paraguaio Alfredo Stroessner Matiauda, que se encontra asilado no Brasil, esta chancelaria tem conhecimento de que o mesmo goza da condição de asilado na República Federativa do Brasil. 61.78 Em 21 de fevereiro de 2005, o Ministério de Relações Exteriores do Paraguai solicitou ao Presidente da Corte Suprema de Justiça do Paraguai informação sobre pedidos de extradição formulados em relação a Alfredo Stroessner e Sabino Montanaro. Em 15 de março de 2005, o escrivão da Corte Suprema de Justiça informou ao Presidente da mesma que a Secretaria Geral havia recebido um pedido de extradição de Alfredo Stroessner, o qual havia sido emitido pela Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três, em 29 de novembro de 2001. 61.79 Não consta na documentação apresentada perante a Corte que a extradição de Alfredo Stroessner ou de Sabino Augusto Montanaro tenha sido efetivamente solicitada no marco deste processo penal. 61.80 No momento da emissão da presente sentença, os acusados Pastor Milciades Coronel, Francisco Alcibíades Brítez Borges e Benito Guanes Serrano haviam falecido, de maneira que a ação penal foi extinta a seu respeito; e a respeito do acusado Francisco Ortiz Téllez não havia sido proferida sentença. Por outro lado, o procedimento de instrução continuava aberto contra Sabino Augusto Montanaro e Alfredo Stroessner Matiauda, que haviam sido declarados “revéis”. O primeiro deles se encontrava asilado em Honduras e é de conhecimento público que o acusado Alfredo Stroessner Matiauda faleceu em 16 de agosto de 2006, na cidade de Brasília, Brasil.

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