-4861.110 Em 22 de janeiro de 1993, o Ministério de Relações Exteriores do Paraguai, a pedido
da Vara de Primeira Instância Criminal do Quarto Turno, remeteu a este cópia certificada do
Tratado de Extradição entre o Paraguai e o Brasil e afirmou que o processo jurídico-legal de
Alfredo Stroessner no Brasil foi tramitado na esfera do Ministério de Justiça daquele país,
onde os antecedentes permaneciam em “pasta reservada”. Ademais, informou que “o
Ministério de Relações Exteriores brasileiro ha[via] recebido pouca informação a respeito,
limitando-se à decisão do então Ministro de Justiça […] concedendo asilo político ao exPresidente Stroessner” a partir de 24 de maio de 1989. Por último, afirmou que, de acordo
com o relatório proporcionado pela Embaixada do Paraguai no Brasil, o asilo havia sido
concedido pelo prazo de quatro anos, os quais se cumpririam em 1993.
61.111 Em 4 de agosto de 1993, a Vara de Primeira Instância Criminal do Quarto Turno
decretou a prisão preventiva, com fins de extradição, de Alfredo Stroessner, devido ao fato
de que “exist[iam] indícios suficientes de responsabilidade contra o processado […] tendo
em consideração a circunstância de ter o mesmo sido informado detalhadamente das
operações de repressão executadas pelos organismos policiais e militares”.
61.112 Em 16 de fevereiro de 2001, o denunciante solicitou que, já que consideravam
reunidos todos os requisitos necessários para conseguir a extradição de Alfredo Stroessner,
fosse expedido ofício e carta rogatória de extradição ao Brasil contra ele. Esse pedido foi
reiterado em 6 de março e 29 de maio de 2001. O Ministério Público realizou o mesmo
pedido em 23 de março de 2001.
61.113 Em 7 de março de 2001, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três
solicitou ao Ministério de Relações Exteriores que informasse sobre a situação jurídica do
acusado Alfredo Stroessner Matiauda, em sua condição de asilado político no Brasil.
61.114 Em 5 de junho de 2001, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três, a
cargo do juiz Carlos Escobar, resolveu pedir a extradição de Alfredo Stroessner, nos
seguintes termos:
Que, depois da análise da documentação apresentada aos autos e do resultado das
investigações, por A.I. nº 67 de 15 de janeiro de 1993, a Vara resolveu ampliar o
inquérito correspondente à averiguação dos fatos de sequestro, privação ilegítima de
liberdade, abuso de autoridade, torturas e duplo homicídio por parte de ALFREDO
STROESSNER MATIAUDA. Além disso, foram expedidas medidas cautelares e
provisórias consistentes na detenção preventiva do acusado e no embargo de igual
caráter, a fim de assegurar que o acusado seja colocado à disposição da Vara e o êxito
do procedimento. […]
Que […] obra no A.I nº 2351 de novembro de 1993, de modo que a Vara, em atenção
ao estado atual da causa e aos elementos de juízo agregados a este processo, à
valoração processual, conforme as regras da crítica sã do julgador e as disposições de
nossos códigos de mérito e de forma, procede a qualificar os delitos atribuídos ao
processado ALFREDO STORESSNER MATIAUDA, deixando-os incursos dentro das
disposições dos Art. 274, 278, 334 e 337 do Código Penal anterior, em concordância
com os art. 36 inc. 3 e 47 do mesmo corpo legal, artigos que tipificam os fatos
puníveis de SEQUESTRO, PRIVAÇÃO ILEGÍTIMA DE LIBERDADE, ABUSO DE
AUTORIDADE, TORTURA e DUPLO HOMICÍDIO, os quais têm caráter ordinário e
comum, correspondente à LEGISLAÇÃO e FORO ORDINÁRIO; estas figuras puníveis,
tipificadas nos artigos presentes, têm expectativas de penas que superam um ano de
pena privativa de liberdade e ainda não foi operada sua prescrição.
Que esta Vara, diante da certeza de que o fugitivo ALFREDO STROESSNER MATIAUDA
se encontra em território brasileiro, em 7 de março de 2001, por meio do ofício nº 35,
dirigido ao Ministério de Relações Exteriores…solicitou a essa pasta que se informe à
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents