3 efetivamente socioeducativa. A situação de extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis persiste, de maneira que solicitaram a continuação da vigência das medidas provisórias a fim de que o Estado adote providências mais efetivas destinadas ao seu cumprimento. Finalmente, os representantes apresentaram um relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública do Espírito Santo, no qual esse órgão reporta vários incidentes de violência e maus tratos contra internos da UNIS. 6. A Comissão tomou nota do argumento do Estado sobre a alegada ausência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 63.2 da Convenção Americana para manter as presentes medidas, mas considerou que na análise de uma solicitação de levantamento de medidas provisórias, o ponto de partida é a avaliação da persistência do risco, tal como estabeleceu a própria Corte 1. A Comissão fez notar que o Estado não nega a existência dos fatos de violência indicados pelos representantes, mas que se limita a indicar que estes possuem um caráter isolado e excepcional, e que da informação disponível não se evidencia uma redução dos incidentes. Considerou de suma gravidade a informação apresentada pelos representantes em relação aos fatos de violência por parte de agentes estatais, assim como entre os próprios socioeducandos, e inclusive uma rebelião na qual teriam participado a maioria dos internos. O anterior permite identificar que os fatos de violência se mantêm constantes desde a adoção das presentes medidas provisórias, sem que até o momento o Estado tenha dado uma resposta eficaz. Por isso, continua a situação de extrema gravidade e urgência, a qual representa um risco iminente para a vida e a integridade pessoal dos beneficiários, observando que “não estão dadas as condições para que proceda o pedido de levantamento feito pelo Estado do Brasil.” 7. Da informação apresentada pelo Estado e pelos representantes, não decorre a erradicação completa da situação de risco dos beneficiários das medidas provisórias em virtude da continuação de relatos sobre situações de agressão entre internos, de funcionários contra internos, e do uso “abusivo” de algemas, agressões, ameaças e encerramentos como forma de castigo aos socioeducandos, entre outros. Além disso, o relatório apresentado pelo Estado, uma vez contrastado com a informação apresentada pelos representantes e pela Comissão, não foi suficientemente convincente para demonstrar que as medidas adotadas até o momento tenham adquirido o caráter de permanentes e que tenham conseguido eliminar a situação de risco contra os internos e as pessoas presentes na Unidade. 8. Diante do anterior, esta Presidência considera necessário manter as presentes medidas provisórias, de maneira que o Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que estas sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários. A Presidência destaca que é imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre o Estado e aqueles na implementação das presentes medidas provisórias, a fim de que estas, por tratar-se de crianças e adolescentes em conflito com a lei, se ajustem à normativa internacional. Além disso, em especial e diante da gravidade dos casos identificados e reportados pela Defensoria Pública do Espírito Santo (Considerando 5 supra), o Estado deverá apresentar informação detalhada sobre todas as denúncias apresentadas no referido relatório ocorridas na UNIS, incluindo as medidas adotadas para investigar os funcionários pessoalmente identificados no referido relatório e para proteger os internos que os denunciaram. PORTANTO: 1 Cf. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de novembro de 2012, Considerando décimo oitavo.

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