B.
Estado
19.
O Estado alega que o processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru
está formalmente concluído através do devido registro da terra indígena em novembro de 2005 como
propriedade da União. O Estado acrescenta que somente ainda falta consumar a desintrusão do território
indígena com a respectiva retirada completa dos ocupantes não indígenas após o pagamento das
indenizações previstas na legislação. Assim sendo, o Estado argumenta que reconheceu devidamente o direito
do povo indígena Xucuru e seus membros a seu território ancestral.
20.
Especificamente, o Estado narra que o processo administrativo de demarcação do território
indígena Xucuru iniciou-se em 1989, mediante os trabalhos de identificação e delimitação do território
realizados pelo Grupo Técnico da FUNAI criado pela Portaria n 218/FUNAI/89. Segundo o Estado, o relatório
de identificação e delimitação foi aprovado pelo Presidente da FUNAI em 1992, e em seguida o Ministro da
Justiça declarou a posse das supostas vítimas sobre o território indígena Xucuru, mediante a Portaria n
259/MJ/92, em 28 de maio de 1992. De acordo com o Estado, a demarcação física do território foi realizada
em 1995. O Estado informa que em 1996 foi promulgado o Decreto No. 1.775, o qual concedeu aos ocupantes
de boa-fé das terras indígenas a legitimidade para impugnar o processo de demarcação e, consequentemente,
foram apresentadas 269 contestações de terceiros interessados no território indígena Xucuru. O Estado alega
que as referidas contestações foram todas rejeitadas simultaneamente pelo Despacho n 32 do Ministro da
Justiça, que foi publicado no Diário Oficial da União (doravante “D.O.U.”) em 10 de julho de 1996. O Estado
acrescenta que em 30 de abril de 2001, através de Decreto Presidencial publicado no D.O.U. em 2 de maio de
2001, o Poder Executivo do Brasil homologou a demarcação do território indígena Xucuru correspondendo a
uma área de 27.055,0583 hectares. Segundo o Estado, o passo seguinte, isto é, o registro do território
indígena não foi realizado imediatamente, porque o Oficial do Registro de Imóveis da cidade de Pesqueira
interpôs uma ação de suscitação de dúvida n 0012334-51.2002.4.05.8300 (número original
2002.83.00.012334-9), em agosto de 2002. O Estado adverte que essa ação foi rejeitada em 22 de junho de
2005 e então foi realizado o registro do território indígena, em 18 de novembro de 2005, como propriedade
da União para a “posse” permanente do povo indígena Xucuru. Com o referido registro das terras indígenas
Xucuru naquela data, o Estado observa que o processo administrativo de demarcação foi formalmente
concluído.
21.
Apesar disso, o Estado reconheceu durante toda a tramitação do presente caso que a
desintrusão do território indígena Xucuru com a retirada dos ocupantes não indígenas não foi integralmente
realizada. Sobre o particular, o Estado informa que entre os anos 2001 e 2005, a FUNAI pagou indenizações a
296 ocupantes não indígenas, enquanto que o levantamento das ocupações não indígenas, concluído em
2007, indicou a existência de 624 ocupações. O Estado ressalta que continuou empreendendo esforços para
finalizar a desintrusão do território indígena e que, em meados de 2010, mais de 90% dos ocupantes não
indígenas já haviam sido devidamente indenizados e retirados da área. Segundo o Estado, permanecem
aproximadamente 50 ocupantes que ainda não foram indenizados nem retirados, devido a lacunas na sua
documentação ou em razão de ações judiciais pendentes de uma decisão definitiva.
22.
Sobre este último ponto, o Estado informa que existem duas ações judiciais impetradas por
ocupantes não indígenas que permanecem sem decisão final: (i) uma ação de reintegração de posse; e (ii)
uma ação ordinária para anulação do processo administrativo de demarcação. Nesse sentido, o Estado reitera
os argumentos apresentados na etapa de admissibilidade sobre a falta de esgotamento dos recursos internos.
Além disso, o Estado argumenta que o relatório de admissibilidade foi juridicamente equivocado e
inconsistente com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Corte
Interamericana” ou “Corte”), ao determinar que os recursos judiciais interpostos por terceiros interessados
no território indígena, por não serem interpostos pelos peticionários ou pelas supostas vítimas, nem em seu
favor, não seriam levados em consideração para determinar se foi cumprido o requisito de esgotamento dos
recursos internos. O Estado indica que na etapa de mérito a CIDH deve considerar tais ações judiciais como
“necessárias partes integrantes do processo demarcatório das terras Xucuru”.
5