23.
Segundo o Estado, a ação de reintegração de posse foi patrocinada por Milton do Rego
Barros Didier e outro, em março de 1992, sobre a posse da Fazenda Caípe, de aproximadamente 300 hectares,
na cidade de Pesqueira. Indica que após um incidente de conflito de competência, a ação foi decidida em
primeira instância a favor dos ocupantes não indígenas em julho de 1998. Observa que a apelação foi
rejeitada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal (doravante “TRF”) da 5a Região, em 24 de abril
de 2003. Acrescenta que foi impetrado um recurso especial perante o STJ em dezembro de 2003, que foi
rejeitado em 6 de novembro de 2007. Continua narrando que dessa decisão foram interpostos embargos de
declaração, que foram rejeitados em novembro de 2009. Finalmente, indica que contra essa última decisão,
foram interpostos novos embargos de declaração, que aguardam julgamento.
24.
Além disso, conforme o Estado, a ação ordinária foi promovida por Paulo Pessoa Cavalcanti
de Petribu e outras 7 pessoas em fevereiro de 2002, solicitando a anulação do processo administrativo de
demarcação no que diz respeito aos seus imóveis: a Fazenda Lagoa da Pedra, Ramalho, Lago Grande, e Sítios
Capim Grosso e Pedra da Cobra. Conforme a narrativa do Estado, os autores também impetraram,
paralelamente e de maneira acessória à ação ordinária, uma medida cautelar inominada em dezembro de
2002, requerendo a produção antecipada de prova sobre a invasão e destruição da Fazenda Lagoa da Pedra.
Indica que em 1o de junho de 2010, a 12a Vara Federal de Pernambuco decidiu em primeira instância que a
ação ordinária era parcialmente procedente e determinou que os autores tinham direito a uma indenização
da FUNAI. Acrescenta que essa ação ordinária continua aguardando julgamento em segunda instância.
25.
Sobre os direitos supostamente violados, o Estado ressalta de maneira geral que os
processos de demarcação de terras indígenas são permeados de questões complexas inerentes, em especial
no que tange aos ocupantes não indígenas. Segundo o Estado, essa complexidade foi reconhecida pela própria
Corte Interamericana. Nesse sentido, o Estado afirma que nesse tipo de processo há distintos interesses em
conflito, particularmente de terceiros não indígenas que vivem no território indígena e que não podem ser
desalojados forçadamente sem devido processo e indenização justa. Assim sendo, o Estado argumenta que o
prazo da demarcação do território indígena Xucuru foi razoável e justificado devido à complexidade do
assunto.
26.
O Estado também alega, no que diz respeito à atividade processual dos interessados, que as
ações interpostas por terceiros não indígenas questionando a demarcação do território indígena Xucuru
devem ser consideradas no momento de avaliar a razoabilidade do prazo. O Estado argumenta que o termo
“interessado/s” deve ser interpretado de maneira ampla, e não restritiva, a fim de garantir que não se
imponham limites a direitos humanos de terceiros, particularmente dos não indígenas que têm direitos
legítimos sobre o território indígena.
27.
Em conclusão, o Estado reconhece a demora no processo de demarcação e no efetivo “gozo
pacífico” do território indígena Xucuru pelas supostas vítimas, mas afirma que isso é justificado tanto pela
complexidade do tema como pela atividade processual dos terceiros interessados. Além disso, o Estado
destaca que a legislação brasileira e as políticas públicas executadas principalmente pela FUNAI garantem
devidamente o direito à propriedade dos povos indígenas. O Estado adiciona que, em cumprimento à
obrigação de adotar medidas para tornar efetivos os direitos consagrados nos instrumentos interamericanos,
realizou um amplo processo de consulta com povos e líderes indígenas, inclusive o Cacique Marquinhos de
Xucuru, para a elaboração do projeto de lei do novo “Estatuto dos Povos Indígenas”, apresentado à Câmara
dos Deputados em 13 de agosto de 2009. Ademais, o Estado ressalta que durante o 2o Encontro Nacional do
Poder Judiciário, realizado em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (doravante “CNJ”) traçou 10 metas,
dentre as quais, “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento
de todos os distribuídos até 31 de dezembro de 2005 (em 1o, 2o grau ou tribunais superiores)”, a fim de
assegurar o direito à razoável duração do processo judicial.
28.
Finalmente, o Estado observa que a suposta “criminalização das lideranças indígenas”
Xucuru, alegada pelos peticionários na etapa de mérito, não permite o exercício do contraditório e a defesa do
Estado, visto que foi apresentada de maneira generalizada, sem especificar quais são as “inúmeras ações
penais” impulsionadas pelo MPF contra indígenas Xucuru. Ainda, o Estado enfatizou que o objeto do caso foi
delimitado pela CIDH em seu Relatório de Admissibilidade No. 98/09 sem incluir esses aspectos.
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