IV.
FATOS PROVADOS
A.
O povo indígena Xucuru
29.
Segundo um parecer da antropóloga Vânia Fialho, que participou do processo de
demarcação do território indígena Xucuru como consultora da FUNAI, “A Terra Indígena Xukuru, com 23
‘aldeias’ ou núcleos habitacionais, possui população estimada em 7000 índios (sendo a maior população
indígena no Nordeste). Localiza-se no município de Pesqueira, agreste de Pernambuco, a 216 km da cidade de
Recife”. Ainda, a referida antropóloga indica que “referências históricas sobre os Xukuru remontam ao século
XVI” e que “documentos oficiais do Governo de Pernambuco, em meados do século XVIII, apontavam que a
colonização da região onde se localizam os Xukuru foi iniciada a partir da Vila de Cimbres, local
anteriormente denominado Aldeia Ararobá, que serviu como ponto de catequese de vários grupos indígenas
locais por aproximadamente dois séculos”8.
30.
A CIDH também fez referência aos “Xucuru de Orugaba”, em seu Relatório sobre a Situação
dos Direitos Humanos no Brasil (1997), indicando que “há mais de um século, segundo a tradição local, os
Xucurus aceitaram seu engajamento no Exército brasileiro para lutar na Guerra do Paraguai em troca do
reconhecimento de suas terras, que nunca se concretizou”. Segundo constatado pela CIDH, “há
aproximadamente 6.000 Xucurus. A demarcação das terras está sendo realizada pela FUNAI, em meio a um
clima de insegurança geral e com um mínimo de recursos”9.
31.
Adicionalmente, em seu relatório de 1997, a CIDH destacou que o povo indígena Xucuru era
um “caso típico” exemplificador de um dos obstáculos principais que dificultam o reconhecimento e
consolidação das áreas indígenas no Brasil: “as dificuldades legais para o despejo de ocupantes intrusos”10. De
acordo com a CIDH, em relação com o território indígena Xucuru “a ocupação de fato dos indígenas chega a
12% da área, já que o restante é ocupado por 281 fazendas e madeireiras”11. Além dessa presença maciça de
ocupantes não indígenas no território indígena, a Comissão Interamericana também “pôde comprovar que
nos estados em que existem grupos indígenas, seus defensores estão permanentemente expostos a ameaças
[e violência]”12.
32.
De maneira similar, mais recentemente o Relator Especial das Nações Unidas sobre a
situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos indígenas indicou que, quando processos de
demarcação de terras sofrem oposição de fazendeiros não indígenas poderosos, isso resulta em violência
contra os povos indígenas e exemplificou isto ao se referir, inter alia, ao ocorrido em Pernambuco com o povo
Xucuru13. Segundo o Relator Especial:
8 FIALHO, Vânia. Estratégias e Tentativas de Regularização da Terra Indígena Xucuru, citado em Comunicação dos
peticionários de 10 de outubro de 2002, págs. 4 e 5. Ver, no mesmo sentido, Comunicação do Estado de 21 de julho de 2009. Anexo
(documento intitulado “T.I. Xucuru”, elaborado pelo Ministério da Justiça/FUNAI/Direção de Assuntos de Terras/CGID), pág. 1.
9 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997,
Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 45.
10 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI.E(2).
11 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 45.
12 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 81.
13 ONU. Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indígenas, James
Anaya. Adendo: RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL, A/HRC/12/34/Add.2, 26 de agosto de
2009, paras. 31 e 32.
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