9. Informar às partes e à Comissão que, ao término das declarações prestadas durante a audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 10. Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do Regulamento, indique às partes e à Comissão o link eletrônico onde estará disponível a gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, logo que possível após a realização da audiência. 11. Informar às partes e à Comissão que, de acordo com o artigo 56 do Regulamento, contam com o prazo de até 12 de março de 2024 para apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável 12. Requerer à República Federativa do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu território, caso nele residam ou se encontrem, das pessoas convocadas a depor na audiência pública, de acordo com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 13. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes da suposta vítima e à República Federativa do Brasil. 5

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