20 “possibilidade de que qualquer pessoa expresse suas opiniões de acordo com o pensamento próprio, […] de analisar com profundidade ou sem ela a atuação daqueles que detinham cargos públicos durante essa época, entre eles, do [P]oder [J]udiciário e de emitir críticas inclusive ofensivas e fortes sobre isso”. Acrescentou que o Juiz mencionado pelo senhor Kimel “deveria tolerar as opiniões críticas que se re[feriram] ao exercício de sua função jurisdicional”. 82. Os representantes concordaram com a Comissão e alegaram que “os fatos sobre os quais o senhor Kimel apresentou informação são de interesse público”, tendo em conta que a investigação se referia “a um caso paradigmático da repressão” e que a “investigação efetuada pelo jornalista é parte d[a] revisão que a sociedade argentina deve realizar e da discussão sobre as causas pelas quais o governo militar atuou sem ter encontrado obstáculos no Poder Judiciário”. Acrescentaram que o senhor Kimel “não utilizou linguagem alguma que pudesse ser considerada abusiva”, nem utilizou “palavras desmedidas, nem muito menos ultrajantes”; que se referiu ao juiz “única e exclusivamente em razão de sua atuação funcional e não entrou em nenhum aspecto de sua vida ou de sua personalidade que não possuísse relação com seu trabalho como funcionário público”; que, nos capítulos do livro onde manifesta afirmações de fato, “tudo o que sustentou se ajusta à realidade” e que “os parágrafos que formaram parte do julgamento penal” contêm “juízos de valor críticos sobre o Poder Judiciário daquela época”, razão pela qual “não são suscetíveis de serem verdadeiros ou falsos, nem podem justificar, por si mesmos, uma restrição à liberdade de expressão, na medida em que se trata do direito de toda pessoa de opinar livremente sobre assuntos de interesse público e sobre a atuação funcional de um juiz em um assunto da maior relevância pública”. 83. Neste último passo da análise, se considerará se a restrição é estritamente proporcional, de tal forma que o sacrifício inerente a aquela não resulte exagerado ou desmedido diante das vantagens que se obtêm mediante tal limitação.58 A Corte já adotou este método ao indicar que: para que sejam compatíveis com a Convenção as restrições devem justificar-se segundo objetivos coletivos que, por sua importância, preponderem claramente sobre a necessidade social do pleno gozo do direito que o artigo 13 da Convenção garante e não limitem, mais do que o estritamente necessário, o direito proclamado neste artigo. Isto é, a restrição deve ser proporcional ao interesse que a justifica e ajustar-se estritamente ao alcance desse objetivo legítimo, interferindo na menor medida possível no efetivo exercício do direito à liberdade de expressão.59 84. Para o presente caso, a restrição teria que alcançar uma importante satisfação do direito à reputação sem desprezar o direito à livre crítica contra a atuação dos funcionários públicos. Para realizar esta ponderação deve-se analisar i) o grau de afetação de um dos bens em jogo, determinando se a intensidade dessa afetação foi grave, mediana ou moderada; ii) a importância da satisfação do bem contrário, e iii) se a satisfação deste justifica a restrição do outro. Em alguns casos, a balança se inclinará para a liberdade de expressão e, em outros, à proteção do direito à honra. 85. Com respeito ao grau de afetação da liberdade de expressão, a Corte considera que as consequências do processo penal em si mesmo, a imposição da sanção, a inscrição no registro de antecedentes penais, o risco latente de possível perda da liberdade pessoal e o efeito estigmatizante da condenação penal imposta ao senhor Kimel demonstram que as responsabilidades ulteriores estabelecidas neste caso foram graves. Inclusive, a multa 58 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 17 supra, par. 93. Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 44 supra, par. 46; Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, pars. 121e 123; Caso Palamara Iribarne, nota 12 supra, par. 85, e Caso Claude Reyes e outros, nota 44 supra, par. 91. 59

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