22 concreta, mas em uma mera valoração perfeitamente subjetiva –e deixada ao subjetivismo também do leitor-, por parte do autor, de uma não menos subjetiva apreciação do valor probatório dos elementos de juízo, incorporados ao processo, por parte do [denunciante]. Trata-se, enfim, de uma crítica com opinião à atuação de um Magistrado, diante de um processo determinado. Mas a diferente apreciação dos fatos e circunstâncias não pode, de modo algum, implicar na clara e rotunda imputação de um delito de ação pública.69 90. Sobre o notório interesse público dos temas em relação aos quais o senhor Kimel emitiu sua opinião, cabe ressaltar seu depoimento em audiência pública (par. 9 supra), não controvertido pelo Estado: O massacre de San Patricio ha[via] sido considerado o fato de sangue mais importante que sofreu a Igreja Católica ao longo de vários séculos de existência na Argentina[.] O único e principal objetivo do livro evidentemente ha[via] sido contar o assassinato dos religiosos palotinos, dar luz àquilo que havia permanecido obscuro e invisível à sociedade, a tremenda história do assassinato de cinco religiosos em sua casa, massacrados da maneira mais horrível.70 91. O senhor Kimel emitiu uma opinião que não tinha relação com a vida pessoal do Juiz denunciante nem lhe imputava uma conduta ilícita, mas que se relacionava com a causa judicial sob sua responsabilidade. 92. A Corte observa que o senhor Kimel realizou uma reconstrução da investigação judicial do massacre e, a partir disso, emitiu um juízo de valor crítico sobre o desempenho do Poder Judiciário durante a última ditadura militar na Argentina. Na audiência pública do presente caso (par. 9 supra), o senhor Kimel ressaltou que o texto, no que se refere ao juiz denunciante, era “um parágrafo que devia estar no livro porque continha, apesar de sua brevidade, um dado significativo: qual havia sido a conduta da justiça argentina durante aqueles trágicos anos da ditadura militar para investigar o assassinato dos sacerdotes”. O senhor Kimel não utilizou uma linguagem desmedida e sua opinião foi construída tendo em conta os fatos verificados pelo próprio jornalista. 93. As opiniões expressadas pelo senhor Kimel não podem ser consideradas nem verdadeiras nem falsas. Como tal, a opinião não pode ser objeto de sanção, ainda mais quando se trata de um juízo de valor sobre um ato oficial de um funcionário público no desempenho de seu cargo. Em princípio, a verdade ou falsidade se predica apenas a respeito de fatos. Daí que a prova a respeito de juízos de valor não pode ser submetida a requisitos de veracidade.71 94. Tendo em conta o anterior, a Corte conclui que a violação à liberdade de expressão do senhor Kimel foi manifestamente desproporcional, por ser excessiva, em relação à alegada afetação do direito à honra no presente caso. *** 95. Em razão de todo o exposto no presente capítulo e tendo em conta a confissão de fatos e o acatamento do Estado, o Tribunal considera que este violou o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 13.1 e 13.2 da Convenção Americana, em relação à obrigação geral contemplada no artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Kimel. VII 69 Cf. sentença de 25 de setembro de 1995, nota 28 supra, folha 59. 70 Cf. declaração testemunhal prestada por Eduardo Kimel em audiência pública (par. 9 supra). 71 Cf. ECHR, Case Lingens v. Austria, judgment of 8 July 1986, Series A nº 103, §46.

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