5 solução de mérito do problema --coerente com o conjunto de bens e interesses em conflito e com o significado que têm as opções ao alcance do legislador--, recorrer à solução penal, ou basta prever responsabilidades de outra ordem e pôr em movimento reações jurídicas de natureza distinta: administrativas e civis, por exemplo, como ocorre em um grande número --de fato, no maior número-- de hipóteses de conduta ilícita, que o Direito não enfrenta com instrumentos penais, mas com medidas de gênero diferente” (par. 14 de meu Voto no caso Herrera Ulloa). 21. Essa outra “forma de enfrentar a ilicitude –sustentei então e afirmo agora-- parece especialmente adequada na hipótese de (algumas ou todas as) afetações à honra, à boa fama, ao prestigio dos particulares. Isso porque, através da via civil, se obtêm os resultados que se quer derivar da via penal, sem os riscos e desvantagens que esta apresenta. Com efeito, a sentença civil condenatória constitui, em si mesma, uma declaração de ilicitude não menos enfática e eficaz que a condenação penal: indica, sob um título jurídico diferente, o mesmo que se espera desta, a saber, que o demandado incorreu em um comportamento injusto em prejuízo do demandante, a quem lhe assiste o direito e a razão. Desta maneira, a sentença civil […] provê as duas espécies de reparação que revestem maior interesse para o sujeito prejudicado e, ademais, significa, para satisfação social, a reprovação jurídica que merece uma conduta ilícita” (par. 18 de meu Voto no caso Herrera Ulloa). 22. No caso Kimel, o denunciante contra o autor da obra questionada era um funcionário judicial. Certamente, os funcionários públicos merecem a proteção da lei, que o Estado deve oferecer com diligência e eficácia através de normas e jurisdições. Não discuto, de nenhuma maneira. Seria insuportável, por ser injusto, privar o funcionário da possibilidade de buscar a proteção de seus direitos. O deixaria à mercê de ataques ilícitos e semearia a possibilidade, indesejável, de auto-justiça. A tutela legal deve correr, pois, em todas as direções. 23. Entretanto, também é preciso recordar que --como sinalizei em meu Voto relativo ao caso Herrera Ulloa-- “as atividades do Estado, através de seus diversos órgãos[,] não são indiferentes e muito menos deveriam ser inacessíveis ao conhecimento dos cidadãos comuns. A democracia se constrói a partir da opinião pública, devidamente informada, que, com base nessa informação, orienta seu juízo e toma suas decisões. Assim, o ingresso no âmbito dessas questões resultará muito mais amplo que o correspondente aos assuntos estritamente privados, próprios da vida pessoal ou íntima, que não ultrapassam seus estritos caminhos. A chamada ‘transparência’ tem naquele âmbito um de seus espaços naturais” (par. 23). 24. No voto que estou citando, mencionei que, “em alguns casos, foi prevista a possibilidade de sancionar penalmente o reiterado cometimento de ilícitos inicialmente sancionáveis sob o Direito civil ou administrativo. Em tais circunstâncias, a reiteração de uma falta implica o agravamento da ilicitude, até o extremo de que esta transite da ordem civil ou administrativa à ordem penal e seja sancionável com medidas deste último caráter” (par. 20 de meu Voto no caso Herrera Ulloa). 25. Na Sentença do caso Kimel, a Corte buscou restringir o espaço da solução punitiva, através de certas precisões que minimizam, mas não suprimem, o uso da opção penal: “essa possibilidade deve ser analisada com especial cautela, ponderando a respeito a extrema gravidade da conduta realizada pelo emissor [de informações ou opiniões], o dolo com o qual atuou, as características do dano injustamente causado e outros dados que manifestem a absoluta necessidade de utilizar, de forma verdadeiramente excepcional, medidas penais” (par. 78 da Sentença no caso Kimel).

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