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conduzido de outro modo se estivesse no lugar do ofendido[. C]omo tal, isso tampouco pode afetar a
honra do funcionário […] e ainda que Kimel não concorde com sua forma de atuação, não se extrai
deste parágrafo que tenha querido expressar-se com o dolo que requer a figura [de calúnia].34
47.
Ao referir-se ao delito de injúria, o tribunal de apelação qualificou o trabalho de Kimel
como “uma breve crítica histórica” e acrescentou que “nesse trabalho não excede os limites
éticos de sua profissão”.35 Além disso, estabeleceu que “o denunciado exerceu seu direito a
informar de maneira não abusiva e legítima e sem intenção de lesar a honra do [denunciante], já
que não se evidencia sequer dolo genérico, elemento suficiente para a configuração do fato ilícito
sob análise”.36
48.
Esta última decisão foi impugnada pelo denunciante por meio de recurso extraordinário
perante a Corte Suprema de Justiça da Nação. Em 22 de dezembro de 1998, a Corte Suprema
revogou a sentença absolutória de segunda instância e remeteu a causa à Câmara de Apelações
Criminal para que proferisse nova sentença. A Corte Suprema considerou que a sentença
recorrida havia sido arbitrária ao afirmar que:
No caso, carecem de sustentação os argumentos expostos pelos juízes que decidiram pela absolvição
com o objetivo de estabelecer a atipicidade da calúnia. Isso é especialmente assim, pois unicamente de
uma leitura fragmentária e isolada do texto incriminado se pode dizer -como faz [a instância] a quoque a imputação delituosa não se dirige ao denunciante. No livro escrito pelo acusado, depois de
mencionar o [denunciante] e dizer que a atuação dos juízes durante a ditadura foi, em geral, cúmplice
da repressão ditatorial, expressa que no caso dos palotinos o [juiz denunciante] cumpriu a maioria dos
requisitos formais da investigação, ainda que seja evidente que uma série de elementos decisivos para
a elucidação do assassinato não foram levados em consideração. A prova [de] que a ordem do crime
havia partido de dentro do poder militar paralisou a investigação, levando-a a um ponto morto’ […]
[P]or outra parte, carece de sustentação jurídica a afirmação referente a que, por tratar-se o
denunciado de um "leigo" na pesquisa do caso, não teria caráter calunioso o parágrafo que, ao referirse ao magistrado, expressa que "é evidente que uma série de elementos decisivos para a investigação
não foram levados em consideração".
Ao decidir assim, a câmara omitiu ter em conta as características especiais do elemento subjetivo
doloso nos delitos contra a honra e, sem sustentação jurídica, considerou a condição de leigo como
uma causa de inculpabilidade. Tão absurda afirmação desqualifica a decisão por sua evidente
arbitrariedade. [… Ou]tra causa de arbitrariedade se deriva da omissão de considerar o argumento da
denúncia referente a que das constâncias da causa "Barbeito, Salvador e outros, vítimas de homicídio
(art. 79 C. Penal)", surgiria não apenas a falsidade das imputações delituosas formuladas à conduta do
magistrado, mas, especialmente, o dolo, que -a critério do apelante- se encontraria configurado pelo
fato de que o denunciado, com a única intenção de desqualificar o juiz, teria omitido mencionar na
publicação que o [denunciante] teria sido omisso diante dos reiterados requerimentos de
arquivamento provisório do inquérito formulados pelo promotor[.]37
49.
Em 17 de março de 1999, a Sala IV da Câmara de Apelações, seguindo as diretrizes
traçadas pela Corte Suprema, confirmou parcialmente a sentença condenatória de primeira
instância em relação às penas, mas, ao invés de condenar o senhor Kimel por injúrias,
considerou que se configurou o delito de calúnia.38 A Câmara afirmou que,
Em atenção aos argumentos aduzidos por nosso máximo tribunal, as manifestações expressadas pelo
jornalista [Kimel] dirigidas ao denunciante possuem conteúdo calunioso, carecendo, deste modo, de
sustentação os argumentos expostos pela Sala VI [da Câmara de Apelações] que decidiu pela
absolvição baseada na atipicidade da calúnia.39
34
Cf. sentença de 19 de novembro de 1996, nota 32 supra, folhas 88 e 89.
35
Cf. sentença de 19 de novembro de 1996, nota 32 supra, folha 92.
36
Cf. sentença de 19 de novembro de 1996, nota 32 supra, folha 95.
Cf. sentença de 22 de dezembro de 1998 proferida pela Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina
(expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 3, folhas 114 a 116).
37
Cf. sentença de 17 de março de 1999 proferida pela Sala IV da Câmara de Apelações Criminal e Correcional
(expediente de anexos à demanda, tomo 1, anexo 4, folha 134).
38
39
Cf. sentença de 17 de março de 1999, nota 38 supra, folha 132.
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