18
iii)
Necessidade da medida utilizada
72.
A Comissão considera que “o Estado tem outras alternativas de proteção da privacidade e
da reputação menos restritivas que a aplicação de uma sanção penal”. Nesse sentido, “[a]
proteção à reputação deve estar garantida apenas através de sanções civis, nos casos em que a
pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública ou de particular que se tenha
envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público” e através de “leis que garantam o
direito de retificação ou resposta”.
73.
Os representantes afirmaram que “quando a conduta de uma pessoa configura o exercício
regular de um direito […], a mera existência de uma sanção —qualquer que seja— representa
uma violação à Convenção”. A respeito das sanções penais, alegaram que, “[a]o menos na área
da crítica aos funcionários públicos por seus atos funcionais ou a quem se vincula
voluntariamente a assuntos de interesse público, o recurso ao direito penal é contrário à
possibilidade de promover um debate amplo, já que desestimula a participação da população,
inclusive dos jornalistas profissionais na discussão dos assuntos públicos”. Assim, o “recurso
penal gera um forte efeito inibidor”. Por outro lado, se manifestaram contra a existência de
sanções civis, toda vez que estas também “têm um forte efeito inibidor, em particular para as
pessoas que desempenham a função de jornalista”, em razão “dos relativamente baixos salários
que recebem nos meios de imprensa”; porque “é virtualmente impossível enfrentar as
condenações que se estabelecem nos julgamentos por danos e prejuízos, sem que se gere um
colapso na economia pessoal do jornalista ou do cidadão comum”, e porque, “exceto no caso dos
grandes meios de comunicação, nenhum meio de comunicação oferece garantias a seus
trabalhadores a respeito de sua capacidade de pagamento”.
74.
Na análise deste tema, a Corte deve examinar as alternativas existentes para alcançar o
fim legítimo perseguido e precisar a maior ou menor lesividade daquelas.55
75.
O exercício de cada direito fundamental tem de ser feito com respeito e proteção dos
demais direitos fundamentais. Nesse processo de harmonização, cabe um papel medular ao
Estado buscando estabelecer as responsabilidades e sanções que sejam necessárias para obter
tal propósito. O uso da via civil ou penal dependerá das considerações que abaixo se mencionam.
76.
A Corte indicou que o Direito Penal é o meio mais restritivo e severo para estabelecer
responsabilidades a respeito de uma conduta ilícita.56 A tipificação ampla de delitos de calúnia e
injúrias pode resultar contrária ao princípio de intervenção mínima e de ultima ratio do direito
penal. Em uma sociedade democrática, o poder punitivo apenas se exerce na medida
estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves
que causem dano ou os ponham em perigo. O contrário conduziria ao exercício abusivo do poder
punitivo do Estado.
77.
Tomando em conta as considerações formuladas até agora sobre a proteção devida da
liberdade de expressão, a razoável conciliação das exigências de tutela daquele direito, por uma
parte, e da honra, por outra, e o princípio de mínima intervenção penal característico de uma
sociedade democrática, o emprego da via penal deve corresponder à necessidade de tutelar bens
jurídicos fundamentais diante de condutas que impliquem graves lesões a estes bens, e
possuam relação com a magnitude do dano causado. A tipificação penal de uma conduta deve ser
clara e precisa, como determinou a jurisprudência deste Tribunal no exame do artigo 9 da
Convenção Americana.
55
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 17 supra, par. 93.
56
Cf. Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 104, e Caso Palamara Iribarne, nota 12 supra, par. 79.
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