21 constitui, por si mesma, uma afetação grave da liberdade de expressão, em virtude de sua alta quantia em relação à renda do beneficiário.60 86. Sobre o direito à honra, as manifestações dirigidas à idoneidade de uma pessoa para o desempenho de um cargo público ou aos atos realizados por funcionários públicos no desempenho de suas funções gozam de maior proteção, de maneira que se propicie o debate democrático.61 A Corte indicou que, em uma sociedade democrática, os funcionários públicos estão mais expostos ao escrutínio e à crítica do público.62 Este limite diferente de proteção se explica porque se expuseram voluntariamente a um escrutínio mais exigente. Suas atividades saem do domínio da esfera privada para inserir-se na esfera do debate público.63 Este limite não se localiza na qualidade do sujeito, mas no interesse público das atividades que realiza,64 como sucede quando um juiz investiga um massacre no contexto de uma ditadura militar, como ocorreu no presente caso. 87. O controle democrático através da opinião pública fomenta a transparência das atividades estatais e promove a responsabilidade dos funcionários sobre sua gestão pública. Daí a maior tolerância diante de afirmações e apreciações expressadas pelos cidadãos no exercício deste controle democrático.65 Tais são as demandas do pluralismo próprio de uma sociedade democrática,66 que requer a maior circulação de informação e opiniões sobre assuntos de interesse público.67 88. Na arena do debate sobre temas de alto interesse público, não apenas se protege a emissão de expressões inofensivas ou bem recebidas pela opinião pública, mas também das que chocam, irritam ou inquietam os funcionários públicos ou um setor qualquer da população.68 Em uma sociedade democrática, a imprensa deve informar amplamente sobre questões de interesse público, que afetam bens sociais, e os funcionários devem prestar contas de sua atuação no exercício de suas tarefas públicas. 89. A crítica realizada pelo senhor Kimel estava relacionada a temas de notório interesse público, se referia a um juiz no desempenho de seu cargo e se concretizou em opiniões que não significavam a imputação de delitos. Tal como assinalou a sentença de primeira instância (par. 43 supra), o parágrafo pelo qual foi processado o senhor Kimel envolvia uma opinião e não a indicação de um fato: Kimel […] se limita a fazer um questionamento […]. De modo algum, conforme a doutrina e a jurisprudência imperantes na matéria, poderia sustentar-se validamente que tais epítetos possam constituir a atribuição de uma conduta criminosa, nos termos requeridos pela figura típica e antijurídica [da calúnia]. O questionamento, como tal, não pode implicar em uma imputação 60 A sanção pecuniária imposta ao senhor Kimel chegou a $ 20.000,00 (vinte mil pesos argentinos). Cf. sentença de 17 de março de 1999, nota 36 supra, folha 138. Segundo o tipo de câmbio vigente naquele momento, este montante era equivalente à mesma quantidade em dólares estadunidenses. Segundo o afirmado pelos representantes e não controvertido pelo Estado, a execução desta pena “representaria, simplesmente, [a] quebra econômica” do senhor Kimel, que “perderia todas os seus pertences, e ficaria endividado por um período muito longo”. 61 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 128, e Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 98. 62 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 129, e Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 103. 63 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 129, e Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 103. 64 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 129, e Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 103. Cf. Caso Ivcher Bronstein, nota 12 supra, par. 155; Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 127; Caso Palamara Iribarne, nota 12 supra, par. 83, e Caso Claude Reyes e outros, nota 44 supra, par. 87. 65 66 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 113, e Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 83. 67 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 12 supra, par. 127. Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 48 supra, par. 69; Caso Ivcher Bronstein, nota 12 supra, par. 152, e Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 83. 68

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