24
99.
No âmbito do reconhecimento efetuado pelo Estado (pars. 18 e 22 supra), de acordo com
as considerações sobre o mérito expostas e as violações à Convenção declaradas nos capítulos
anteriores, assim como à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à
natureza e aos alcances da obrigação de reparar,77 a Corte se pronunciará sobre as pretensões
apresentadas pela Comissão e pelos representantes e a postura do Estado a respeito das
reparações, com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos.
A)
PARTE LESADA
100. A Corte considera como “parte lesada”, conforme o artigo 63.1 da Convenção, o senhor
Eduardo Kimel, em seu caráter de vítima das violações declaradas, de modo que será credor
das reparações que fixe o Tribunal a título de dano material e imaterial.
101. Quanto aos familiares do senhor Kimel, a Corte observa que a Comissão não os declarou
vítimas de nenhuma violação à Convenção em seu relatório de Mérito (par. 1 supra); que na
demanda identificou o senhor Kimel como o único beneficiário das reparações e não manifestou
que seus familiares tivessem sido vítimas; que os representantes tampouco alegaram violação
contra os familiares, e que a Comissão afirmou em suas alegações finais escritas que o dano
derivado dos fatos do caso compreendem, inter alia, “o dano moral infligido às pessoas
próximas” ao senhor Kimel, sem solicitar que
se declare a violação de nenhum preceito
convencional contra aqueles.
102. Nesse sentido, o Tribunal reitera que se considera parte lesada aquela declarada vítima
da violação de algum direito consagrado na Convenção. A jurisprudência desta Corte indicou que
as supostas vítimas devem estar indicadas na demanda e no relatório da Comissão adotado
segundo o artigo 50 da Convenção. Ademais, de acordo com o artigo
33.1 do Regulamento da Corte, corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar as
supostas vítimas com precisão e na devida oportunidade processual.78
103. O anterior não ocorreu no presente caso e, deste modo, a Corte não declarou violação
alguma em detrimento dos familiares do senhor Kimel.
B)
INDENIZAÇÕES
104. Os representantes e a Comissão solicitaram ao Tribunal que fixe uma indenização tanto
pelo dano material como pelo dano imaterial que o senhor Kimel padeceu como consequência
dos fatos considerados no presente caso. O Tribunal analisará agora as alegações e as provas
pertinentes.
a)
Dano material
105. A Corte desenvolveu o conceito de dano material e as hipóteses em que corresponde
indenizá-lo.79
106. A Comissão argumentou que o senhor Kimel “realizou esforços econômicos importantes
com o fim de alcançar justiça no âmbito doméstico e superar as consequências morais que as
ações do Estado argentino lhe causaram”.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 75 supra, pars. 25 a 27; Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e
outros), nota 14 supra, pars. 76 a 79; Caso Albán Cornejo, nota 75 supra, par. 139, e Caso do Povo Saramaka, nota
14 supra, par. 187.
77
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 29, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota
17 supra, par. 224.
78
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43; Caso La Cantuta, nota 13 supra, par. 213, e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota
15 supra, par. 166.
79
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