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representantes como o Estado apresentaram a prova para melhor resolver solicitada pelo
Tribunal (par. 10 supra).
12.
Quanto à demora de dois dias dos representantes para a apresentação de suas alegações
finais escritas, a Corte entende que, conforme sua jurisprudência, “as formalidades
características de certos ramos do direito interno não se aplicam ao Direito Internacional dos
Direitos Humanos, cujo principal e determinante cuidado é a devida e completa proteção destes
direitos”.7 Consequentemente, considera que o mencionado atraso não significa um prazo
excessivo que justifique a rejeição do escrito; considera-se, ademais, que o acesso do indivíduo
ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos possui especial importância para
o esclarecimento dos fatos8 e a determinação das eventuais reparações.
13.
Nos dias 2 de julho de 2007, 12 de outubro de 2007 e 28 de dezembro de 2007, o Tribunal
recebeu, respectivamente, escritos na qualidade de amicus curiae da Clínica de Direitos
Humanos do Mestrado de Direitos Fundamentais da Universidade Carlos III de Madri, do Comitê
Mundial para a Liberdade de Imprensa e da Associação pelos Direitos Civis (ADC).
14.
Em 21 de janeiro de 2008, o Estado apresentou observações às alegações finais escritas
dos representantes. Assinalou que estas continham um parágrafo que, segundo os
representantes, formava parte do acordo que as partes alcançaram neste caso (par. 9 supra),
quando, em realidade, não formaria parte dele. Além disso, o Estado questionou o amicus curiae
da Associação pelos Direitos Civis (par. 13 supra). Afirmou, inter alia, que o mesmo seria
intempestivo, toda vez que já […] tiveram lugar todos os momentos processuais contemplados
no [R]egulamento d[a] Corte para a exposição e defesa dos argumentos relacionados com o
mérito do caso”.
15.
Em 29 de janeiro de 2008, os representantes “asumi[ram] que [existiu] uma inexatidão
na transcrição de um parágrafo do acordo de solução amistosa assinado pelas partes”, o que, a
critério da Corte, resolve o problema indicado pelo Estado (par. 14 supra).
16.
Em relação à suposta intempestividade do escrito da Associação pelos Direitos Civis, o
Tribunal observa que os amici curiae são contribuições de terceiros alheios à disputa que
apresentam à Corte argumentos ou opiniões que podem servir como elementos de juízo relativos
a aspectos de direito que se discutem perante a mesma. Nesse sentido, podem ser apresentados
a qualquer momento antes da decisão da sentença correspondente. Ademais, conforme a prática
desta Corte, os amici curiae podem, inclusive, referir-se a questões relacionadas com o próprio
cumprimento da sentença.9 Por outro lado, a Corte ressalta que os assuntos que são de sua
competência possuem uma transcendência ou interesse geral que justifica a maior deliberação
possível sobre argumentos publicamente ponderados,
7 supra)]”, que estabelecia como prazo improrrogável o dia 27 de novembro de 2007 para a apresentação do
alegações finais escritas. Em 5 de dezembro de 2007, o Tribunal informou aos representantes que conforme se
desprendia do ponto resolutivo décimo segundo da Resolução do Presidente de 18 de setembro de 2007, o prazo
concedido às partes para a remissão de seus escritos de alegações finais era improrrogável, e que a nota de 8 de
novembro de 2007, na qual se solicitou determinada prova para melhor resolver, estabelecia que os representantes
deveriam incluir “em suas alegações finais escritas” a informação e a documentação requerida. Consequentemente,
esta nota não modificou de nenhuma maneira a Resolução do Presidente.
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998.
Série C Nº 41, par. 77, e Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 137.
7
8
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Resolução de 20 de dezembro de 2006, considerando décimo.
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
de 28 de novembro de 2005, visto décimo quarto, e Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Supervisão de Cumprimento
de Sentença. Resolução da Corte de 22 de setembro de 2006, visto décimo.
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