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16.
Estabelecido o anterior, é preciso indagar a forma racional de prevenir e combater a
violação dos direitos. Com alguma frequência --cujo crescimento deveria ser motivo de alarme
e, em ocasiões de complacência, com escassa memória histórica e grave erro de previsão-- se
acode à via penal para enfrentar condutas ilícitas. E, dentro dessa via, se opta pelas medidas
mais rigorosas, que poderiam ser imoderadas ou excessivas em geral e, em particular, e que com
frequência são ineficazes e contraproducentes. Em suma: desproporcionais se se aceita que deve
existir proporcionalidade --que é, em essência, racionalidade-- entre a restrição autorizada e a
medida que se aplica ao amparo daquela. É claro que o processo penal se encontra ao alcance da
sociedade e do Estado para combater as afetações mais graves dos bens públicos e privados,
que não podem ser protegidos com instrumentos e reações menos rigorosos. Mas o acesso a esse
processo de controle social não significa, de nenhuma maneira, que seja o único praticável, nem
o primeiro na cena, nem o mais adequado em todos os casos.
17.
É preciso recordar constantemente --com a mesma constância que se observa nas
tentações de criminalizar e penalizar um elevado número de condutas-- que o instrumento penal
deve ser utilizado com grande restrição e cautela. Em diversas resoluções e opiniões, a Corte
Interamericana destacou a compatibilidade entre o denominado direito penal mínimo e os
valores e princípios da democracia, contemplados desde a perspectiva penal. O emprego do
sistema de delitos --por incriminação das condutas-- e os castigos --por penalização de seus
autores-- contribui a estabelecer a distância entre a democracia e a tirania, que sempre está à
espreita. O desmedido uso penal viola o código jurídico e a sustentação política da sociedade
democrática. Daí nossa oposição frontal ao direito penal máximo.
18.
O Estado reconheceu que seu ordenamento regulamenta de maneira inadequada os tipos
penais que poderiam ser aplicáveis à matéria que agora examino: “a falta de precisões
suficientes no marco da normativa penal que sanciona as calúnias e as injúrias que impeçam
que se afete a liberdade de expressão significa o descumprimento da obrigação de adotar
medidas contempladas no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (par. 18
da Sentença no caso Kimel), isto é, a adequação do marco jurídico nacional ao dever de garantia
que estabelece o artigo 1.1 da Convenção. Em meu Voto concordante à Sentença do caso
Herrera Ulloa, me ocupei deste tema e sustentei que, antes de discorrer sobre a melhor ou pior
formulação de tipos penais com os quais se pretende combater os excessos no exercício do
direito à expressão por parte de jornalistas --que foi o tema em Herrera Ulloa, e volta a sê-lo, de
alguma forma, em Kimel--, é preciso resolver se a via penal constitui o meio adequado --por ser
único, necessário ou sequer conveniente-- para prover a reação jurídica que merece uma
conduta indevida neste âmbito.
19.
Acredito que a via penal não é esse meio adequado e admissível. Para afirmar isso, levo
em consideração o fato de existir outros meios de controle e reação menos restritivos ou lesivos
do direito que se pretende afetar e com os quais é possível alcançar o mesmo fim, de forma que
resulta: a) consequente com o direito do ofendido pelo dano, e b) suficiente para demonstrar a
reprovação social, que constitui um canal para a satisfação do agravado. Se a via penal não é
esse meio adequado, seu emprego contravirá a exigência de “necessidade” que invoca o artigo
13.2, o imperativo de “interesse geral” que menciona o artigo 30, e as razões vinculadas à
“segurança de todos e [às] justas exigências do bem comum” que menciona o artigo 32. Essa via
será, portanto, incompatível com a Convenção Americana e deverá ser reconsiderada.
20.
Em meu Voto sobre o caso Herrera Ulloa, ao que agora me remeto e cujas considerações
reitero, manifestei que, “antes de resolver a melhor forma de tipificar penalmente estes ilícitos,
haveria de decidir se é necessário e conveniente, para a adequada
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