17 64. Como estabelecido anteriormente, o senhor Kimel foi condenado em primeira instância pelo delito de injúria. O tipo penal aplicado foi o artigo 110 do Código Penal que estabelece: Aquele que desonre ou desacredite a outro será reprimido com multa de mil e quinhentos a noventa mil pesos ou prisão de um mês a um ano. 65. Posteriormente, foi absolvido pela Sala VI da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional. Por último, a Corte Suprema de Justiça se afastou da qualificação originária do delito e decidiu que os fatos acusados ao senhor Kimel configuravam o ilícito tipificado no artigo 109 do Código Penal, que estabelece: A calúnia ou falsa imputação de um delito que dê lugar à ação pública será reprimida com prisão de um a três anos. 66. A Corte ressalta que, no presente caso, o Estado assinalou que “a falta de precisões suficientes no marco da normativa penal que sanciona as calúnias e as injúrias que impeçam que se afete a liberdade de expressão implica no descumprimento da obrigação de adotar as medidas contempladas no artigo 2 da Convenção Americana” (par. 18 supra). 67. Em razão do anterior e tendo em conta as manifestações formuladas pelo Estado sobre a deficiente regulamentação penal desta matéria, a Corte considera que a tipificação penal correspondente contravém os artigos 9 e 13.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma. ii) Idoneidade e finalidade da restrição 68. A Comissão argumentou que a sanção imposta ao senhor Kimel teve “o propósito legítimo de proteger a honra de um funcionário público”. Porém, assinalou que “os funcionários públicos devem ser mais tolerantes às críticas que os particulares” e que o controle democrático fomenta a transparência das atividades estatais, promove a responsabilidade dos funcionários públicos e que "em um Estado de direito não existe fundamento válido que permita subtrair desta consideração os que trabalham na administração da justiça". 69. Os representantes indicaram que “a Convenção Americana não distingue o [P]oder [J]udiciário do resto dos poderes públicos, nem estabelece nenhuma norma específica relacionada com a proteção da reputação dos juízes”. Ao contrário, “em casos como o presente apenas vige a norma geral que permite restringir a liberdade de expressão para proteger os direitos ou a reputação dos demais”. 70. Neste passo da análise, o primeiro que se deve indagar é se a restrição constitui um meio idôneo ou adequado para contribuir à obtenção de uma finalidade compatível com a Convenção. 71. Como foi estabelecido no parágrafo 55 supra, os juízes, assim como qualquer outra pessoa, estão amparados pela proteção oferecida no artigo 11 da Convenção que consagra o direito à honra. Por outro lado, o artigo 13.2.a) da Convenção estabelece que a “reputação das demais pessoas” pode ser motivo para fixar responsabilidades ulteriores no exercício da liberdade de expressão. Em consequência, a proteção da honra e da reputação de toda pessoa é um fim legítimo em conformidade com a Convenção. Além disso, o instrumento penal é idôneo porque serve ao fim de salvaguardar, através da cominação de pena, o bem jurídico que se quer proteger, isto é, poderia estar em capacidade de contribuir à realização deste objetivo. No entanto, a Corte adverte que isso não significa que, no caso específico que se analisa, a via penal seja necessária e proporcional, como se verá abaixo. conferir uma discricionariedade sem limites aos encarregados de sua aplicação”. Cf. Caso Ricardo Canese, nota 44 supra, par. 124.

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