29 seguinte parágrafo da Sentença de reparações e custas emitida no caso Aloeboetoe e outros vs. Suriname: Tendo em consideração o anterior e o fato de que Suriname reconheceu expressamente sua responsabilidade internacional e não dificultou o procedimento para determinar as reparações, a Corte rejeita o pedido de condenação em custas feito pela Comissão.88 132. A Corte considera que o citado parágrafo não possui aplicação no presente caso. Com efeito, apesar de ter considerado que Suriname reconheceu sua responsabilidade e não dificultou o procedimento interamericano, estes não foram os únicos elementos tomados em conta no momento de proferir a Sentença indicada. Assim, nos parágrafos anteriores ao citado pelo Estado, o Tribunal considerou que os fatos daquele caso foram postos em conhecimento da Comissão 15 dias depois de ocorridos; que os familiares das vítimas não necessitaram realizar prolongadas tramitações para submetê-lo à Comissão, pois ela se ocupou do assunto imediatamente; que não se viram obrigados a requerer o assessoramento de um profissional; e que os gastos em que incorreu a Comissão no trâmite do caso são financiados dentro do orçamento da Organização dos Estados Americanos. Nenhum destes elementos de juízo existe no presente caso. 133. Tendo em conta as considerações precedentes e a prova apresentada, a Corte determina, em equidade, que o Estado deve entregar a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Kimel, a título de custas e gastos. Este montante inclui os gastos futuros em que possa incorrer o senhor Kimel no âmbito interno ou durante a supervisão do cumprimento desta Sentença. Esta quantia deverá ser entregue à vítima dentro do prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença. O senhor Kimel entregará, por sua vez, a quantia que considere adequada aos que foram seus representantes no foro interno e no processo perante o sistema interamericano, conforme a assistência que lhe tenham oferecido. E) MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PAGAMENTOS ORDENADOS 134. O pagamento das indenizações e o reembolso de custas e gastos serão feitos diretamente ao senhor Kimel. Caso venha a falecer antes do pagamento da respectiva indenização, esta será entregue a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável.89 135. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda argentina, utilizando para o respectivo cálculo o tipo de câmbio entre ambas as moedas vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 136. Se por causas atribuíveis ao beneficiário dos pagamentos não for possível que os receba dentro do prazo indicado, o Estado depositará estes montantes a favor do beneficiário em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira argentina, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se, ao final de 10 anos, a indenização não for reclamada, as quantias depositadas serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 137. As quantias devidas na presente Sentença como indenizações e reembolso de custas e gastos deverão ser entregues ao beneficiário integralmente conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 138. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório na Argentina. 88 Cf. Caso Aloeboetoe e outros, nota 81 supra, par. 115. Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 294; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 17 supra, par. 283, e Caso Albán Cornejo e outros, nota 75 supra, par. 169. 89

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