6 19. No mesmo escrito, o Estado fez algumas observações às alegações dos representantes, à respeito das supostas violações do direito a recorrer da decisão perante um juiz ou tribunal superior (artigo 8.2.h) e da garantia de imparcialidade do juiz (artigo 8.1). 20. Quanto às reparações solicitadas, o Estado manifestou que “concorda com a [C]omissão e com os [representantes] quanto ao direito do senhor Kimel a uma reparação integral”; fez algumas observações sobre os danos imateriais alegados e sobre as custas e gastos solicitadas, e, finalmente, “deix[ou] à prudente decisão d[a C]orte a determinação do conteúdo e alcance” das medidas de reparação “não pecuniárias”. 21. Em seu escrito de observações ao reconhecimento do Estado (par. 6 supra), a Comissão manifestou, inter alia, que “aprecia positivamente a aceitação da responsabilidade internacional […] efetuada pela […] Argentina [e], diante de tal declaração, cabe ressaltar a vontade manifestada pelo Estado […] e a importância deste pronunciamento que é um passo positivo para o cumprimento de suas obrigações internacionais”. Da mesma forma, os representantes, em seu respectivo escrito (par. 6 supra), apreciaram o reconhecimento estatal. 22. Na “ata de acordo” alcançada pelas partes na audiência pública (par. 9 supra) se estabelece: 1) […] o ESTADO ratifica que assume a responsabilidade internacional pela violação, no caso em espécie, dos artigos 8.1 […] e 13 […] da Convenção Americana […], em relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos e ao dever de adotar medidas legislativas ou de outro caráter estabelecidos nos artigos 1(1) e 2 da Convenção, em detrimento do senhor Eduardo Kimel. Para efeitos de especificar os alcances do reconhecimento de responsabilidade internacional do ESTADO, reitera-se que Eduardo Kimel foi condenado injustamente a um ano de prisão com suspensão condicional e ao pagamento de uma indenização de vinte mil pesos ($ 20.000). Ainda que a referida indenização nunca tenha sido efetivamente executada, no caso em espécie a condenação foi imposta em clara violação de seu direito a se expressar livremente, a partir de um processo penal por calúnias e injúrias promovido por um ex-juiz criticado no livro “O massacre de San Patricio” por sua atuação na investigação da morte de cinco religiosos cometida durante a época da ditadura militar. Em virtude do exposto, o ESTADO assume a responsabilidade internacional pela violação do direito a se expressar livremente, no caso em espécie, tanto em virtude da injusta sanção penal imposta ao senhor Kimel como a respeito da indenização exigida a favor do denunciante. Por isso e considerando as consequências jurídicas e o compromisso do Estado argentino de cumprir integralmente as normas de direitos humanos às quais se obrigou nacional e internacionalmente, e tal como indicado anteriormente, o ESTADO resolveu assumir a responsabilidade internacional e sujeitarse às reparações correspondentes que determine a […] Corte Interamericana […]. 2) Além disso, como demonstração da boa vontade dos REPRESENTANTES DA VÍTIMA e com vistas a alcançar um acordo com o ESTADO, os REPRESENTANTES DA VÍTIMA desistem de reclamar a alegada violação dos direitos a impugnar a sentença penal condenatória (artigo 8.2.h da Convenção Americana); da garantia de imparcialidade do juíz (art. 8.1 da Convenção Americana); e do direito à tutela judicial efetiva (artigo 25 da Convenção Americana). 3) O ESTADO, A COMISSÃO E OS REPRESENTANTES DA VÍTIMA solicitam à […] Corte Interamericana de Direitos Humanos que respeitosamente se manifeste –conforme o estabelecido no artigo 63 da Convenção Americana- sobre o alcance das reparações a favor da vítima Eduardo Kimel, as quais devem incluir a indenização pelos danos materiais e imateriais, assim como as garantias de satisfação e medidas de não repetição. 23. Em relação ao encerramento antecipado do processo, os artigos 53, 54 e 55 do Regulamento prevêem as figuras da desistência, solução amistosa e prosseguimento do exame do caso.10 10 Artigo 53. Desistência do caso 1. Quando a parte demandante notificar a Corte de sua desistência, esta decidirá, ouvida a opinião das outras partes no caso, se cabe ou não a desistência e, em consequência, se procede a cancelar e declarar encerrado o assunto.

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