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140. Em consequência, a Corte considera que o Estado violou o artigo 25 da Convenção
Americana, em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez, em razão de não lhe ter garantido o
acesso a recursos judiciais efetivos que o amparassem contra as violações a seus direitos.
b)
Presunção de inocência
141.
O artigo 8.2 da Convenção dispõe que
toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa.
142. Em sua legislação interna e na aplicação da mesma pelas autoridades competentes, os
Estados devem observar o caráter excepcional da prisão preventiva e respeitar o princípio de
presunção de inocência ao longo do procedimento (pars. 67, 68 e 69 supra).
143. Na presente sentença foi estabelecido que o senhor Alfredo López Álvarez foi submetido à
prisão preventiva de forma ilegal e arbitrária e permaneceu privado de liberdade até 26 de
agosto de 2003 (pars. 75 e 54.45 supra).
144. A suposta vítima esteve detida por mais de seis anos, sem que existissem razões que
justificassem a prisão preventiva (pars. 74 e 78 supra), o que violou seu direito a que fosse
presumida sua inocência em relação ao crime do qual havia sido acusado.
c)
Garantias judiciais no processo penal
145. Esta Corte reitera que as supostas vítimas ou seus representantes podem invocar direitos
distintos aos incluídos na demanda da Comissão, atendo-se aos fatos contidos nesta (par. 82
supra). Em consideração a isso, a Corte analisará a violação do artigo 8, incisos 2.b, 2.d, 2.e e
2.g da Convenção, alegada pelos representantes.
146.
O artigo 8 estabelece, em sua parte pertinente, que:
2.
[…] Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
[…]
b)
comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.
[…]
d)
direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor
de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e)
direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,
remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender
ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
[…]
g)
direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se
culpada[.]
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