59 Sentença. Para decidir sobre o dano material, serão levados em consideração o acervo probatório, a jurisprudência do próprio Tribunal e os argumentos das partes. a) Perda de renda 193. Os representantes da vítima e a Comissão Interamericana solicitaram indenização pela perda de renda do senhor Alfredo López Álvarez e afirmaram que além das diversas atividades que este realizava nas organizações das quais era integrante, no momento dos fatos trabalhava como técnico eletricista e ajudante de construção. Os representantes afirmaram que o senhor Alfredo López Álvarez recebia um salário mensal de aproximadamente US$ 400,00 (quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América). 194. Nos autos não constam comprovantes idôneos para determinar com exatidão a renda recebida pelo senhor Alfredo López Álvarez no momento dos fatos. Levando em consideração a atividade que a vítima realizava como meio de subsistência, bem como as circunstâncias e particularidades do presente caso (par. 54.4 supra), a Corte fixa, em equidade, US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Alfredo López Álvarez, a título de perda de renda, valor este que lhe deverá ser entregue pelo Estado. b) Dano emergente 195. Considerando os fatos do caso, a informação recebida e sua jurisprudência estabelecida, este Tribunal considera que a indenização por dano material deve compreender também: a) uma soma em dinheiro correspondente aos gastos realizados pela senhora Teresa Reyes Reyes para se deslocar ao Centro Penitenciário de Tela e posteriormente à Penitenciária Nacional de Támara, para visitar o senhor Alfredo López Álvarez, bem como os gastos relacionados com sua alimentação, hospedagem e ligações telefônicas (par. 54.52 supra). A este respeito, a Corte considera pertinente determinar, em equidade, a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) como indenização, a qual deverá ser paga a esta senhora, e b) uma soma em dinheiro correspondente aos gastos realizados em função de deslocamentos, alimentação e hospedagem por parte das senhoras Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez e Marcia Migdali García Álvarez e o senhor Joel Enrique García Álvarez, para visitar seu irmão Alfredo López Álvarez nos centros penitenciários de Tela e Támara (par. 54.52 supra). Neste ponto, a Corte considera pertinente determinar, em equidade, a quantia de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos Estados Unidos da América) que deverão ser distribuídos em partes iguais entre as referidas senhoras Alba Luz, Rina Maribel e Marcia Migdali, e o senhor Joel Enrique, todos García Álvarez, como indenização por dano emergente. As quantias determinadas deverão ser entregues a cada um, como foi estabelecido. C) 196. DANO IMATERIAL Alegações da Comissão: Solicitou à Corte o pagamento de uma justa indenização por danos extra- patrimoniais.

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