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Sentença. Para decidir sobre o dano material, serão levados em consideração o acervo
probatório, a jurisprudência do próprio Tribunal e os argumentos das partes.
a)
Perda de renda
193. Os representantes da vítima e a Comissão Interamericana solicitaram indenização pela
perda de renda do senhor Alfredo López Álvarez e afirmaram que além das diversas atividades
que este realizava nas organizações das quais era integrante, no momento dos fatos trabalhava
como técnico eletricista e ajudante de construção. Os representantes afirmaram que o senhor
Alfredo López Álvarez recebia um salário mensal de
aproximadamente US$ 400,00
(quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América).
194. Nos autos não constam comprovantes idôneos para determinar com exatidão a renda
recebida pelo senhor Alfredo López Álvarez no momento dos fatos. Levando em consideração a
atividade que a vítima realizava como meio de subsistência, bem como as circunstâncias e
particularidades do presente caso (par. 54.4 supra), a Corte fixa, em equidade, US$ 25.000,00
(vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Alfredo López
Álvarez, a título de perda de renda, valor este que lhe deverá ser entregue pelo Estado.
b)
Dano emergente
195. Considerando os fatos do caso, a informação recebida e sua jurisprudência estabelecida,
este Tribunal considera que a indenização por dano material deve compreender também:
a)
uma soma em dinheiro correspondente aos gastos realizados pela senhora Teresa
Reyes Reyes para se deslocar ao Centro Penitenciário de Tela e posteriormente à
Penitenciária Nacional de Támara, para visitar o senhor Alfredo López Álvarez, bem como
os gastos relacionados com sua alimentação, hospedagem e ligações telefônicas (par.
54.52 supra). A este respeito, a Corte considera pertinente determinar, em equidade, a
quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares
dos Estados Unidos da América) como
indenização, a qual deverá ser paga a esta senhora, e
b)
uma soma em dinheiro correspondente aos gastos realizados em função de
deslocamentos, alimentação e hospedagem por parte das senhoras Alba Luz García
Álvarez, Rina Maribel García Álvarez e Marcia Migdali García Álvarez e o senhor Joel
Enrique García Álvarez, para visitar seu irmão Alfredo López Álvarez nos centros
penitenciários de Tela e Támara (par. 54.52 supra). Neste ponto, a Corte considera
pertinente determinar, em equidade, a quantia de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos
Estados Unidos da América) que deverão ser distribuídos em partes iguais entre as
referidas senhoras Alba Luz, Rina Maribel e Marcia Migdali, e o senhor Joel Enrique,
todos García Álvarez, como indenização por dano emergente. As quantias determinadas
deverão ser entregues a cada um, como foi estabelecido.
C)
196.
DANO IMATERIAL
Alegações da Comissão:
Solicitou à Corte o pagamento de uma justa indenização por danos extra- patrimoniais.
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