68 estabelecidos no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez, nos termos dos parágrafos 128 a 156 da presente Sentença. Dissidente a Juíza Medina Quiroga. Por unanimidade, que: 4. O Estado violou os direitos à liberdade de pensamento e de expressão e à igualdade perante a lei, consagrados nos artigos 13 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e descumpriu a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades estabelecidos no artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Alfredo López Álvarez, nos termos dos parágrafos 163 a 174 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 5. O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Teresa Reyes Reyes, Alfa Barauda López Reyes, Suamein Alfred López Reyes, Gustavo Narciso López Reyes, Alfred Omaly López Suazo, Deikel Yanell López Suazo, Iris Tatiana López Bermúdez, José Álvarez Martínez, Joseph López Harolstohn, José Jaime Reyes Reyes, María Marcelina Reyes Reyes, Apolonia Álvarez Aranda, Catarino López, Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez, Marcia Migdalia García Álvarez, Mirna Suyapa García Álvarez e Joel Enrique García Álvarez, nos termos dos parágrafos 114 a 120 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 6. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 210 da mesma. E DISPÕE: Por unanimidade, que: 7. O Estado deve investigar os fatos do presente caso e aplicar as consequências que resultem dessa investigação aos responsáveis por estes fatos, nos termos do parágrafo 207 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 8. O Estado deve publicar no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional, por uma única vez, o Capítulo VII relativo aos fatos provados, sem as notas de rodapé correspondentes, e os pontos resolutivos desta Sentença, nos termos do parágrafo 208 da mesma. Por unanimidade, que: 9. O Estado deve adotar medidas dirigidas a criar as condições que permitam assegurar aos presos dos centros penitenciários de Honduras alimentação adequada, atendimento médico e condições físicas e sanitárias, em conformidade com os padrões internacionais sobre a matéria, e implementar um programa de capacitação em direitos humanos dos funcionários que trabalhem nos centros penitenciários, nos termos dos parágrafos 209 e 210 da presente Sentença.

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