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infância, a juventude e, em geral, contra toda a população equatoriana”. O Estado solicitou
que a demanda fosse rejeitada e ordenado seu arquivamento,
Em especial quando foi fidedignamente demonstrado que o senhor Iván Rafael
(sic) Suárez Rosero participou como ocultador de um crime tão grave como o
tráfico de drogas, que atenta não apenas contra a paz e segurança do Estado,
mas, em particular e especialmente, contra a saúde de seu povo.
O Estado reiterou este pedido em suas alegações finais escritas.
37.
Sobre a alegação do Estado antes indicada, a Corte considera pertinente esclarecer
que o presente processo não se refere à inocência ou culpabilidade do senhor Suárez Rosero
em relação aos crimes de que foi acusado pela justiça equatoriana. O dever de adotar uma
decisão a respeito destes assuntos recai exclusivamente sobre os tribunais internos do
Equador, pois esta Corte não é um tribunal penal perante o qual se possa discutir a
responsabilidade de um indivíduo pelo cometimento de crimes. Portanto, a Corte considera
que a inocência ou culpabilidade do senhor Suárez Rosero é matéria alheia ao mérito do
presente caso. Em razão do exposto, a Corte declara que o pedido do Estado é
improcedente e determinará as consequências jurídicas dos fatos que considerou
demonstrados.
IX
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.2 E 7.3
38.
Em seu escrito de demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que a detenção
inicial do senhor Suárez Rosero foi ilegal e arbitrária, em desrespeito ao disposto no artigo
7.2 e 7.3 da Convenção Americana pois, tanto este instrumento quanto a legislação
equatoriana exigem que estes atos sejam realizados por ordem de autoridade competente,
de acordo com as formalidades e prazos estabelecidos na lei. Além disso, segundo a
Comissão, requer-se que a detenção seja necessária e razoável, o que não foi demonstrado
neste caso. Finalmente, a Comissão argumentou que, durante o período inicial de sua
detenção, o senhor Suárez Rosero foi mantido em instalações que não eram apropriadas
para abrigar pessoas em detenção preventiva.
39.
Por sua vez, o Estado afirmou que a detenção do senhor Suárez Rosero “foi realizada
dentro de um marco legal de investigação e como consequência de fatos reais, dos quais foi
um dos protagonistas”.
40.
Em suas alegações finais escritas, a Comissão afirmou que, no curso do
procedimento, o Equador não apenas não negou que o senhor Suárez Rosero tivesse sido
detido em desrespeito à legislação equatoriana, mas que, ao contrário, o Agente Assistente
do Estado, na audiência pública perante a Corte admitiu que a detenção do senhor Suárez
Rosero havia sido arbitrária.
41.
Em suas alegações finais escritas, o Equador manifestou, em relação à detenção do
senhor Suárez Rosero, que “[lhe s]urpreende [...] que o indiciado tenha descrito um
espantoso cenário de prisão e encarceramento e que, entretanto, seja a única pessoa que
tenha recorrido à Comissão para demonstrar tais fatos monstruosos”.
42.
Os incisos 2 e 3 do artigo 7 da Convenção Americana estabelecem que
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas
condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas
leis de acordo com elas promulgadas.