16
3.
43.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
A Corte afirmou que ninguém pode ser
privado da liberdade pessoal, a não ser pelas causas, casos ou circunstâncias
expressamente tipificadas na lei (aspecto material), e, além disso, com estrita sujeição
aos procedimentos objetivamente definidos pela mesma (aspecto formal) (Caso
Gangaram Panday, Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C Nº 16, par. 47).
A respeito dos requisitos formais, a Corte adverte que a Constituição Política do Equador
dispõe, em seu artigo 22.19, inciso h, que:
[n]inguém será privado de sua liberdade, senão em virtude de ordem escrita de
autoridade competente, nos casos, pelo tempo e com as formalidades prescritas na
lei, exceto em flagrante delito, em cujo caso tampouco poderá ser mantido preso sem
mandado judicial por mais de vinte e quatro horas. Em qualquer caso, não poderá
permanecer incomunicável por mais de vinte e quatro horas.
e que, de acordo com o artigo 177 do Código Processual Penal do Equador,
[o] juiz poderá proferir mandado de prisão preventiva quando considere necessário,
sempre que apareçam os seguintes requisitos processuais:
1. Indícios que façam presumir a existência de um crime sancionado com pena
privativa de liberdade; e,
2. Indícios que façam presumir que o indiciado é autor ou cúmplice do crime
que é objeto do processo.
No processo serão explicitados os indícios que fundamentam a ordem de
prisão.
44.
No presente caso não foi demonstrado que o senhor Suárez Rosero tenha sido preso
em flagrante delito. Em consequência, sua detenção deveria ter sido realizada em virtude
de uma ordem emitida por uma autoridade judicial competente. Entretanto, a primeira
atuação judicial em relação à privação de liberdade do senhor Suárez Rosero ocorreu em 12
de agosto de 1992 (par. 34, parte i supra), isto é, mais de um mês depois de sua detenção,
em desrespeito aos procedimentos estabelecidos previamente pela Constituição Política e
pelo Código Processual Penal do Equador.
45.
A Corte considera desnecessário se pronunciar sobre os indícios ou suspeitas que
poderiam ter fundamentado um mandado de detenção. O fato relevante é que este
mandado foi produzido neste caso muito tempo depois da detenção da vítima. Isso foi
reconhecido expressamente pelo Estado no curso da audiência pública ao manifestar que “o
senhor Suárez permaneceu detido arbitrariamente”.
46.
Quanto ao local onde se produziu a incomunicabilidade do senhor Suárez Rosero, a
Corte considera provado que, de 23 de junho a 23 de julho de 1992, este permaneceu em
uma dependência policial inadequada para abrigar um detido, segundo a Comissão e o
perito (par. 34, parte d supra). Este fato soma-se ao conjunto de violações ao direito à
liberdade em detrimento do senhor Suárez Rosero.