22 Este conceito está expresso em múltiplos instrumentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, entre outros, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que dispõe que a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (artigo 9.3). Caso contrário, estar-se-ia cometendo uma injustiça ao privar de liberdade pessoas cuja responsabilidade criminal não foi estabelecida, por um prazo desproporcional à pena que corresponderia ao crime imputado. Seria o mesmo que antecipar uma pena à sentença, o que é contrário aos princípios gerais do direito universalmente reconhecidos. 78. A Corte considera que com a prolongada detenção preventiva do senhor Suárez Rosero foi violado o princípio da presunção de inocência, já que permaneceu detido de 23 de junho de 1992 a 28 de abril de 1996 e a ordem de liberdade proferida em seu favor em 10 de julho de 1995 foi cumprida apenas quase um ano depois. Por todo o exposto, a Corte declara que o Estado violou o artigo 8.2 da Convenção Americana. *** 79. A Comissão solicitou à Corte que declare que a incomunicabilidade do senhor Suárez Rosero durante 36 dias violou o artigo 8.2.c, 8.2.d e 8.2.e da Convenção Americana, pois lhe impediu de exercer o direito de consultar um advogado. A Comissão também afirmou que, em outros momentos do processo, o senhor Suárez Rosero não pôde se comunicar livremente com seu advogado, o que também violou a garantia consagrada no inciso d citado. 80. O Equador não contradisse estas alegações na contestação da demanda. 81. Em seu escrito de alegações finais, a Comissão referiu-se de novo ao tema da incomunicabilidade e afirmou que o intercâmbio de algumas palavras escritas em um papel não permite a um detido se comunicar com o mundo exterior, buscar um advogado ou invocar garantias legais. 82. Os incisos c), d) e e) do artigo 8.2 da Convenção Americana estabelecem como garantias mínimas, em plena igualdade, de toda pessoa, [a] concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; [o] direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; [e o] direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei[.] 83. Em razão de sua incomunicabilidade durante os primeiros 36 dias de sua detenção, o senhor Suárez Rosero não teve a possibilidade de preparar devidamente sua defesa, já que não pôde contar com a representação legal de um defensor público e, uma vez que conseguiu obter um advogado de sua escolha, não teve possibilidade de se comunicar de forma livre e privada com ele. Deste modo, a Corte considera que o Equador violou o artigo 8.2.c, 8.2.d e 8.2.e da Convenção Americana. XIII VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5.2

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