23 84. A Comissão solicitou à Corte que declare que a incomunicabilidade à qual foi submetido o senhor Suárez Rosero durante 36 dias violou o artigo 5.2 da Convenção Americana, pois esse isolamento constituiu um tratamento cruel, desumano e degradante. 85. O Equador não contradisse esta alegação na contestação da demanda. 86. Em seu escrito de alegações finais, a Comissão referiu-se novamente a este assunto, ao manifestar que a eventual comunicação por meio de um terceiro não permitiu à família do senhor Suárez Rosero verificar sua condição física, mental ou emocional. 87. Em seu escrito de alegações finais, o Equador manifestou que o senhor Suárez Rosero recebeu um tratamento adequado durante seu encarceramento, “como certificam os relatórios médicos oficiais incorporados aos autos”. 88. O artigo 5.2 da Convenção Americana dispõe que [n]inguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 89. Como a Corte afirmou (par. 51 supra), a incomunicabilidade é uma medida excepcional para assegurar os resultados de uma investigação e que apenas pode ser aplicada se for decretada de acordo com as condições estabelecidas com antecedência pela lei, tomada esta no sentido que lhe atribui o artigo 30 da Convenção Americana (A expressão “leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 38). No presente caso, estas condições estão previstas no artigo 22.19.h da Constituição Política do Equador, ao dispor que “[e]m qualquer caso [o detido] não poderá permanecer incomunicável por mais de 24 horas”. Este preceito é aplicável em virtude da referência ao direito interno contida no artigo 7.2 da Convenção (par. 42 supra). 90. Uma das razões pelas quais a incomunicabilidade é concebida como um instrumento excepcional diz respeito aos graves efeitos que tem sobre o detido. De fato, o isolamento do mundo exterior produz em qualquer pessoa sofrimentos morais e perturbações psíquicas, coloca-a em uma situação de particular vulnerabilidade e acrescenta o risco de agressão e arbitrariedade nas prisões. 91. A própria constatação de que a vítima foi privada durante 36 dias de toda comunicação com o mundo exterior e particularmente com sua família, permite à Corte concluir que o senhor Suárez Rosero foi submetido a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, em especial quando ficou demonstrado que esta incomunicabilidade foi arbitrária e realizada em desrespeito à normativa interna do Equador. A vítima narrou perante a Corte os sofrimentos de que padeceu ao se ver impedida da possibilidade de buscar um advogado e não poder ver ou se comunicar com sua família. Acrescentou que, durante sua incomunicabilidade, foi mantido em uma cela úmida e subterrânea de aproximadamente 15 metros quadrados com outros 16 reclusos, sem condições necessárias de higiene e se viu obrigado a dormir sobre folhas de jornal; ele também descreveu as agressões e ameaças a que foi submetido durante sua detenção. Todos estes fatos conferem ao tratamento a que foi submetido o senhor Suárez Rosero a característica de cruel, desumano e degradante.

Select target paragraph3