25 Suárez Rosero, essa norma foi aplicada e produziu um prejuízo indevido. A Corte faz notar, ademais, que, a seu juízo, essa norma per se viola o artigo 2 da Convenção Americana, independentemente de que tenha sido aplicada no presente caso. 99. Em conclusão, a Corte afirma que a exceção contida no citado artigo 114 bis infringe o artigo 2 da Convenção, visto que o Equador não tomou as medidas adequadas de direito interno que permitam fazer efetivo o direito contemplado no artigo 7.5 da Convenção. XV SOBRE OS ARTIGOS 11 E 17 100. A Comissão afirmou que a incomunicabilidade do senhor Suárez Rosero durante 36 dias constituiu uma restrição indevida ao direito de sua família a conhecer sua situação, sendo neste caso violados os direitos estabelecidos nos artigos 11 e 17 da Convenção Americana. 101. O Estado não contradisse este argumento em sua contestação da demanda. 102. A Corte considera que os efeitos que a incomunicabilidade do senhor Suárez Rosero possam ter produzido em sua família derivariam da violação aos artigos 5.2 e 7.6 da Convenção. Estas consequências poderiam ser matéria de consideração por esta Corte na etapa de reparações. XVI APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 103. O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 104. Em seu escrito de demanda, a Comissão solicitou à Corte que disponha a. que o Equador deve liberar o senhor Suárez Rosero imediatamente, sem prejuízo da continuação do processo contra ele; b. que o Equador deve garantir um processo exaustivo e diligente no caso contra o senhor Suárez Rosero, bem como adotar medidas efetivas para assegurar que este tipo de violação não se repita no futuro; c. que o Equador realize uma investigação para determinar os responsáveis pelas violações no presente caso e os sancione, e d. que o Equador repare o senhor Suárez Rosero pelas consequências das violações cometidas. 105. Quanto à primeira petição da Comissão, esta carece de objeto já que foi formulada antes de que o senhor Suárez Rosero fosse colocado em liberdade.

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