26 106. Quanto à segunda petição da Comissão, o Equador apresentou à Corte documentos que provam que o processo contra o senhor Suárez Rosero já foi sentenciado (par. 71 supra). A Comissão não controverteu este fato e, embora no transcurso da audiência pública realizada pela Corte, o senhor Suárez Rosero tenha mencionado a existência de um recurso contra esta sentença, não há prova de tal afirmação (par. 71 supra). Portanto, é desnecessário que a Corte se refira à primeira parte desta petição. A respeito da segunda parte desta petição, a Corte declara que o Equador está obrigado, em virtude dos deveres gerais de respeitar os direitos e adotar disposições de direito interno (artigos 1.1 e 2 da Convenção) a adotar as medidas necessárias para assegurar que violações como as que foram declaradas na presente sentença não se produzirão de novo em sua jurisdição. 107. Como consequência do que foi afirmado, a Corte considera que o Equador deve ordenar uma investigação para identificar e, eventualmente, punir as pessoas responsáveis pelas violações aos direitos humanos que foram declaradas nesta sentença. 108. É evidente que no presente caso a Corte não pode dispor que se garanta ao lesado o gozo de seu direito ou liberdade violados. Ao contrário, é procedente a reparação das consequências da situação que configuraram a violação dos direitos específicos neste caso, o que deve compreender uma justa indenização e o ressarcimento dos gastos em que a vítima ou seus familiares tenham incorrido com as diligências relacionadas a este processo. 109. Para a determinação das reparações, a Corte necessitará de informação e elementos probatórios suficientes, de modo que ordena abrir a etapa processual correspondente, a cujo efeito comissiona seu Presidente para que, oportunamente, adote as medidas que sejam necessárias. XVII PONTOS RESOLUTIVOS 110. Portanto, A CORTE, por unanimidade 1. Declara que o Estado do Equador violou o artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao o artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Rafael Iván Suárez Rosero, nos termos indicados nos parágrafos 38 a 66 da presente sentença. 2. Declara que o Estado do Equador violou o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em concordância com o artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Rafael Iván Suárez Rosero, nos termos indicados nos parágrafos 57 a 83 da presente sentença. 3. Declara que o Estado do Equador violou o artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em concordância com o artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Rafael Iván Suárez Rosero, nos termos indicados nos parágrafos 84 a 92 da presente sentença. 4. Declara que o Estado do Equador violou o artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em concordância com o artigo 1.1 da mesma, em

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