Castaño Gil informou aos donos do gado que podiam reclamá-lo naquele local. Entretanto, o gado nunca foi devolvido aos campesinos e as autoridades permaneceram silenciosas. 11. Com relação a atuação dos agentes do Estado, alegam que o Exército somente visitou a cidade de El Aro três semanas depois da incursão paramilitar. Apesar de reiterados alertas às autoridades, a presença dos meios de comunicação que documentaram a devastação no centro urbano e as declarações feitas pelos campesinos que haviam retornado as suas casas, a força pública não visitou o local com o objetivo de proteger a população civil. As alegações dos peticionários não somente referem-se às omissões das autoridades como também apontam para atos de cooperação ativa destas na logística da incursão paramilitar. Com efeito, alegam que no dia 27 de outubro de 1997 um helicóptero do Exército entregou munições aos paramilitares na praça de El Aro. Sustentam que a investigação disciplinaria conduzida pela Procuradoria Geral da Nação inclui declarações a respeito da presença de membros do Exército Nacional na zona de El Aro e sua colaboração com o grupo paramilitar na incursão. Consideram, portanto, que a tortura e execução de civis e outros atos contrários a lei foram perpetrados com o apoio, conhecimento e tolerância de agentes do Estado. 12. Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação do direito a propriedade porque o grupo paramilitar durante a sua incursão na comunidade de El Aro havia incendiado e destruído a maioria das residências de seus habitantes. Adicionalmente, haviam apropriado-se de cerca de 1200 cabeças de gado. Indicam que as ações levadas a cabo pelos grupos armados ilegais sob a tolerância do Estado, privaram os habitantes das condições básicas para sua subsistência já que lhes retiraram seus principais meios de subsistência. 13. Os peticionários alegaram também que o Estado é responsável pela violação do direito a proteção da família, porque a incursão armada e o desalojamento à força de pelo menos 40 famílias provocou a retirada de habitantes da região, afetando a estabilidade do núcleo familiar das pessoas envolvidas, em particular, os menores. 14. Com referência à investigação dos fatos por parte das autoridades judiciais, assinalam que depois de um precário exame de corpo e delito, a Promotoria Regional de Medellín abriu uma investigação prévia que, posteriormente, foi transferida para a Unidade Nacional de Direitos Humanos da Promotoria Geral da Nação. Sustentam que esta investigação citou vários civis a comparecer para prestarem uma declaração sem que houvesse outros avanços, e que o Estado não cumpriu ordens de captura emitidas contra os chefes paramilitares. 15. Com base nestas alegações, os peticionários solicitam a Comissão que declare o Estado responsável pela violação dos direitos a vida, a integridade pessoal, a liberdade e o direito a proteção judicial das vítimas em conjunção com a obrigação genérica de respeitar e assegurar o gozo destes direitos protegidos pela Convenção Americana. 16. Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade contemplados na Convenção Americana, os peticionários alegam que o presente caso deve ser considerado no contexto da exceção ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, prevista no artigo 46(2)(c) do referido tratado, tendo em vista o atraso na investigação. 1 Alegam que a investigação preliminar continua aberta depois de mais de três anos de ocorridos os fatos e que, segundo a jurisprudência da Corte Interamericana, não basta que os recursos internos tenham existência formal, mas que devem ser idôneos e eficazes para a proteção da situação infringida. 2 17. Com relação as justificações apresentadas pelo Estado com relação a duração do processo em função da complexidade da situação (ver infra), os peticionários sustentaram, durante a audiência celebrada durante o 110° período de sessões da Comissão que este não podia deixar de cumprir 1 2 Petição inicial de 3 de março de 2000. Comunicação dos peticionários de 10 de outubro de 2000. 3

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