5 proposta, seja expressa ou tacitamente4. Portanto, o Presidente toma nota das aludidas desistências. 2. Solicitação de substituição de declarantes 9. Em sua lista definitiva, os representantes solicitaram “a substituição de quatro declarantes apontados [no] escrito de petições, argumentos e provas [...], por outros familiares de [supostas] vítimas desaparecidas no presente caso”, sem individualizar quem seria o substituto específico de cada um dos declarantes originalmente propostos. A critério dos representantes, o objeto de suas declarações permaneceria sem modificações e os substitutos declarariam sobre “sua relação com a(s) [suposta(s)] vítima(s) desaparecida(s); a forma como tomaram conhecimento do[(s)] seu(s) desaparecimento(s) forçado(s); as gestões pessoais e ações impulsionadas [pelos familiares] para conhecer a verdade sobre o ocorrido e localizar os restos mortais de seus entes queridos; o contexto político vivenciado após os desaparecimentos, a atuação das autoridades públicas, assim como outros obstáculos enfrentados na busca pela obtenção de justiça; as consequências materiais e imateriais do desaparecimento, e da falta de verdade e justiça em sua vida e na de sua família; as indenizações financeiras recebidas; entre outros aspectos relacionados ao caso”. Argumentaram que dito pedido se fundamenta na impossibilidade de que os declarantes originais prestem suas declarações; na pertinência e na relevância da informação que pode ser oferecida pelos familiares; e no interesse destes em fornecer mais informação à Corte. Ressaltaram que, segundo o critério estabelecido no novo Regulamento do Tribunal, o objeto das declarações permanece igual e os declarantes substitutos já foram identificados. A Comissão Interamericana e o Estado não formularam observações a respeito da substituição solicitada. 10. Sem prejuízo da determinação que se dará na presente Resolução com relação às declarações das supostas vítimas (infra Considerandos 31 e 32), o Presidente constata que os representantes solicitaram de forma geral a substituição das declarações de: i) Djalma Conceição Oliveira, irmão da suposta vítima desaparecida Dinalva Oliveira Teixeira; ii) Epaminondas Lima Piauhy Dourado, irmão das supostas vítimas desaparecidas José Lima e Nelson Piauhy Dourado; iii) José Antonio Correia de Souza, irmão da suposta vítima desaparecida Rosalindo Souza; e iv) Maria Mercês Pinto de Castro, irmã da suposta vítima desaparecida Antonio Teodoro de Castro; pelas declarações de: i) Vitória Régia de Castro, Laura Helena Pinto de Castro e Paulo Teodoro de Castro, irmãs e irmão da suposta vítima desaparecida Antonio Teodoro de Castro; e ii) Sylvia Lund Macedo, irmã da suposta vítima desaparecida Guilherme Gomes Lund. Desta forma, relativamente aos três primeiros declarantes que seriam substituídos, a mudança solicitada implica não apenas a substituição dessas pessoas, mas também do objeto de suas declarações, uma vez que os declarantes propostos como substitutos se refeririam a fatos relacionados com outras supostas vítimas desaparecidas. Consequentemente, tais declarações devem ser consideradas uma prova distinta àquela oferecida inicialmente e não uma mera substituição, para cujo efeito se requeria a fundamentação necessária de acordo com o estabelecido no artigo 46.3 do Regulamento (supra Considerando 1) para respaldar sua solicitação. Apesar disso, os Cf. Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Resolução do Presidente da Corte de 14 de dezembro de 2006, Considerando vigésimo primeiro; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Resolução do Presidente da Corte de 10 de março de 2010, Considerando décimo segundo; e Caso Radilla Pacheco Vs. México. Resolução da Presidente da Corte de 29 de maio de 2009, Considerando vigésimo primeiro. 4

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