35 60.37. Os familiares das vítimas, apoiados pelo COFAVIC, durante 13 anos consecutivos têm acompanhado as investigações iniciadas na jurisdição interna, apesar das dificuldades apresentadas, o que gerou gastos para esta organização não governamental. Além disso, o COFAVIC e o CEJIL assumiram a representação dos familiares das vítimas perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, o que também gerou gastos. VIII VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4 (DIREITO À VIDA) E 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA 61. Como foi mencionado anteriormente (par. 57 supra), a Corte considera que o reconhecimento de responsabilidade do Estado pela violação aos artigos 4 e 5 da Convenção, em detrimento das vítimas individualizadas no parágrafo 60.26 desta Sentença, constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo e aos princípios que inspiram a Convenção Americana. 62. Sem prejuízo do anterior, e devido às graves circunstâncias em que aconteceram os fatos, o Tribunal considera pertinente analisar certos aspectos relativos à violação aos artigos 4 e 5 da Convenção. Nesse sentido, a Corte analisará: a) o uso da força por parte de membros das forças de segurança e b) as condições carcerárias do Centro de Detenção Provisória de Catia. Para isso, o Tribunal não considera necessário resumir as alegações da Comissão e dos representantes, já que o Estado se responsabilizou totalmente pelas violações que tais alegações sustentavam. A) O uso da força por parte de membros das forças de segurança i) Princípios gerais sobre o direito à vida 63. O direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo pleno é um pré- requisito para o desfrute de todos os demais direitos humanos.120 Ao não ser respeitado, todos os direitos carecem de sentido. Em razão deste caráter, não são admissíveis enfoques restritivos ao mesmo.121 Em conformidade com o artigo 27.2 da Convenção, este direito faz parte do núcleo inderrogável, pois se encontra consagrado como um dos direitos que não podem ser suspensos em casos de guerra, perigo público ou outras ameaças à independência ou segurança dos Estados Partes.122 64. Em virtude deste papel fundamental que é determinado pela Convenção, os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições necessárias para que não se produzam violações desse direito inalienável, bem como o dever de impedir que seus agentes, ou particulares, atentem contra o mesmo.123 O objeto e propósito da Convenção, como Cf. Caso Baldeón García, par. 82, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 150, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 120, nota 6 supra. 120 Cf. Caso Baldeón García, par. 82, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 150, nota 120 supra, e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 144. 121 122 Cf. Caso Baldeón García. par. 82, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 150, nota 120 supra, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 119, nota 6 supra. Cf. Caso Baldeón García, par. 83, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 151, nota 120 supra, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, pars. 120, nota 6 supra. 123

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents