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60.31. Os Promotores 101º e 93º do Ministério Público solicitaram a realização de uma série de
diligências. Deste modo, foi iniciada uma investigação que o Ministério Público tentou
impulsionar, mas que foi obstaculizada pela falta de colaboração das autoridades policiais e
carcerárias. De fato, a informação solicitada não foi oferecida de maneira oportuna e completa
pelas forças de segurança envolvidas. Além disso, a falta de colaboração da força pública e das
autoridades carcerárias foi demonstrada com a reiterada negligência em cumprir as ordens
judiciais de comparecimento e a produção de provas. A Guarda Nacional tampouco enviou
qualquer comunicação ao 29º Juízo e nenhuma pessoa pertencente a este corpo armado se
manifestou perante esta autoridade.
60.32. Esta atitude do Estado, que também incluiu a resistência das autoridades penitenciárias
em permitir as transferências de internos ao juízo e o comparecimento de funcionários judiciais
aos distintos centros penitenciários, levaram não apenas ao atraso da investigação, mas à perda
de material probatório essencial que permitiria aos funcionários judiciais ter maior clareza sobre
os fatos ocorridos no Centro de Detenção Provisória.
60.33. Desta maneira, o 29º Juízo decidiu que "não exis[tia] nem um único elemento que
comprome[tesse] a culpabilidade e responsabilidade penal de algum dos funcionários" e,
portanto, ordenou "manter aberta a […] investigação".
60.34. Em 19 de agosto de 1994, o 29º Juízo de Primeira Instância enviou os autos à Divisão
contra Homicídios do Corpo Técnico da Polícia Judicial para que prosseguisse a investigação. Esta
decisão não pôde ser recorrida pelos familiares das vítimas, pois lhes foi impedido o acesso e, em
consequência, a participação no processo. A partir desta decisão, as atividades investigativas
foram suspensas e nenhuma autoridade judicial considerou o material probatório existente ou
ordenou a realização de provas adicionais. Atualmente, a investigação encontra- se na 68ª
Promotoria da Área Metropolitana em fase de investigação preliminar, sob o número de autos
4582.
g)
Trâmite perante a Justiça Militar
60.35. A atuação de funcionários militares da Guarda Nacional no centro de Detenção Provisória
deu lugar à abertura de uma investigação na justiça penal militar. Os familiares das vítimas
nunca tiveram acesso aos resultados desta investigação nem às provas que foram reunidas
durante a mesma. A Comissão Interamericana tampouco teve acesso a estes autos, apesar de
o Estado ter se comprometido a dar publicidade às atuações judiciais do caso, no contexto da
falha do processo de solução amistosa (par. 47 supra).
h)
Danos imateriais sofridos pelas vítimas e seus familiares
60.36 As 37 vítimas individualizadas no parágrafo 60.26 da presente sentença sofreram severos
padecimentos em consequência das penosas condições carcerárias que suportaram durante seu
tempo de reclusão no Centro de Detenção Provisória de Catia e pelos fatos de violência ocorridos
neste Centro de Detenção Provisória entre 27 e 29 de novembro de 1992 (pars. 60.16 a 60.25
supra), nos quais, finalmente, perderam a vida. Por sua vez, os familiares das vítimas,
individualizados no parágrafo 60.26 desta Sentença, sofreram padecimentos morais pela
denegação de justiça que ainda permanece, pela falta de informação inicial em relação à
localização dos restos mortais de seus familiares e pelo próprio impacto da perda.
i)
Representação perante a jurisdição interna e o Sistema Interamericano de
Proteção dos Direitos Humanos
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