49 126. A Corte se referirá nesta seção ao dano material, o qual supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso sub judice, para o qual, quando corresponde, o Tribunal fixa uma quantia indenizatória que busque compensar as consequências patrimoniais das violações que foram declaradas na presente Sentença,170 levando em consideração o reconhecimento realizado pelo Estado, as circunstâncias do caso, a prova oferecida, a jurisprudência do Tribunal e as alegações das partes. a) Perda de renda 127. As quantias que os representantes reclamam como indenizatórias a título de perda de renda, aceitas pelo Estado, foram calculadas com base no salário mínimo anual venezuelano, correspondente a US$ 2.260,46 (dois mil duzentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e seis centavos),171 na idade da vítima e nos anos que lhe faltavam para chegar à média da expectativa de vida na Venezuela, que é de 73,6 anos.172 Dessa soma foi descontada uma porcentagem (25%) pelos gastos de caráter pessoal. O Tribunal considera oportuno utilizar a mesma fórmula para calcular a quantia correspondente à perda de renda para cada uma das vítimas que não estiveram representadas, e sobre as quais os representantes não apresentaram nenhum cálculo. Em relação aos senhores Carlos Enrique Serrano e José Durán Hernández Daza, a Corte não recebeu prova que indique sua idade no momento de sua morte (pars. 60.26.5 e 60.26.20 supra), razão pela qual fixa em equidade a quantia de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América). Consequentemente, a Corte fixa como indenização a título de perda de renda as quantias que são detalhadas a seguir: VÍTIMA 1. Alexis Antonio Martínez Liébano 2. Ángel Francisco Aguilera 3. Armando José Espejo Álvares 4. Benjamín Eduardo Zerpa Rodríguez 5. Carlos Enrique Serrano 6. César Gregorio Guzmán 7. Charly Gustavo Paiva Reyes 8. Deyvis Armando Flores Velásquez 9. Edgar José Peña Marín 10. Fabio Manuel Castillo Suárez 11. Franklin Antonio Armas González 12. Gabriel Antonio Figueroa Ramos 13. Henry Leonel Chirinos Hernández 14. Inocencio José Ruiz Durán 15. Iván José Pérez Castillo 16. Jaime Arturo Henríquez Rizzo 17. Jaime Ricardo Martínez 18. Jesús Eduardo Romero 19. Jimmy Antonio González Sandoval 20. José Durán Hernández Daza QUANTIA (US DÓLARES) 82.393,76 85.784,45 85.784,45 90.870,49 60.000,00 90.870,49 89.175,14 82.393,79 84.089,11 89.175,14 77.303,73 87.479,80 82.393,76 82.393,76 72.221,69 77.307,73 82.393,76 70.526,35 85.784,45 60.000,00 Cf.. Caso Baldeón García, par. 183, nota 3 supra; Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 301, nota 3 supra e Caso López Álvarez, par. 192, nota 143 supra. 170 Cf. Decreto 3.628 publicado na Gaceta Oficial nº 38.174 de 27 de abril de 2005. Ver em: http://www.tsj.gov.ve/gaceta/Abril/270405/270405-38174-23.html. 171 Cf. Relatório de Desenvolvimento Humano 2004, realizado pelo programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). 172

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