50 21. José Gregorio Gómez Chaparro 22. José Leon Ayala Gualdron 23. José Norberto Ríos 24. José Rafael Pérez Mendoza 25. Juan Carlos Saavedra Rincón 26. Juan José Rico Bolívar 27. Marcos Nerio Ascanio Plaza 28. Nancy Ramón Peña 29. Néstor Luis Gaviria Velásquez 30. Osman Simón Duarte 31. Pablo José Badillo García 32. Pedro Luis Zuloaga 33. Pedro Ricardo Castro Cruces 34. Sergio José Celis 35. Victor Jesús Montero Aranguren 36. Wilcon Alberto Pérez Santoya 37. Wilmer Benjamín Gómez Vásquez 67.135,66 87.479,80 58.658,93 90.870,49 80.698,42 60.354,28 60.354,28 56.963,59 82.393,79 67.135,66 84.089,11 72.221,69 75.612,38 90.870,49 53.572,90 92.565,83 87.479,80 128. Estas quantias serão divididas entre os familiares das vítimas em conformidade com o parágrafo 122 da presente Sentença. b) Dano emergente 129. Além disso, como foi argumentado pelos representantes e pela Comissão, e aceito pelo Estado, os familiares das vítimas realizaram uma série de gastos para localizar as vítimas, conseguir informação sobre a forma como foram assassinadas e para obter justiça no presente caso. Nem a Comissão nem os representantes indicaram uma quantia por tais gastos, razão pela qual a Corte fixa, em equidade, a quantia de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada família das 37 vítimas executadas. Esta quantia será dividida entre os familiares das vítimas em relação ao parágrafo 122 da presente Sentença. C) DANO IMATERIAL 130. O dano imaterial pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados à vítima direta e a seus parentes, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família. Em razão de que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, somente pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade, bem como por meio da realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham como efeito o reconhecimento da dignidade da vítima e para evitar que voltem a ocorrer violações aos direitos humanos.173 O primeiro aspecto da reparação do dano imaterial será analisado nesta seção e o segundo na seção D) deste capítulo. 131. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação.174 Entretanto, em virtude das circunstâncias do caso sub Cf. Caso Baldeón García, par. 188, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 219, nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 297, nota 3 supra. 173 Cf. Caso Baldeón García, par. 189, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 220, nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 309, nota 3 supra. 174

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