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judice, do sofrimento que os fatos causaram às vítimas e a seus familiares, da mudança em suas
condições de existência e das demais consequências de ordem não pecuniária que sofreram, a
Corte considera pertinente determinar o pagamento de
uma
compensação, fixada
equitativamente, a título de danos imateriais.
132. Tendo em consideração os distintos aspectos do dano alegados pela Comissão e pelos
representantes, a Corte fixa em equidade o valor das compensações por dano imaterial em
conformidade com os seguintes parâmetros:
a)
em relação aos internos do “Centro de Detenção Provisória de Catia”, a Corte leva
em consideração as condições a que as vítimas estiveram submetidas durante o tempo de
reclusão neste estabelecimento e os fatos ligados ao uso da força desproporcional de que
foram vítimas fatais;
b)
no que se refere aos familiares dos internos, levando em consideração o
reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, este Tribunal considerará a
denegação de justiça de que padeceram durante mais de 13 anos, a falta de informação
inicial em relação à localização dos restos mortais de seus familiares, e o próprio impacto
da perda. Além disso, a Corte reitera que o sofrimento ocasionado à vítima “estende-se
aos membros mais íntimos da família, em especial àqueles que estiveram em contato
afetivo próximo” a ela.175
133. Considerando os diferentes aspectos do dano imaterial ocasionado, a Corte fixa em
equidade o valor das compensações a este título nos seguintes termos:
a)
por cada uma das 37 vítimas executadas, a Corte fixa a quantia de US$ 75.000,00
(setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
b)
para os familiares imediatos das vítimas, a Corte considera que o dano
correspondente deve ser indenizado por meio do pagamento das somas que são
indicadas a seguir:
i)
US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América)
no caso do pai, mãe, cônjuge ou companheira, e de cada filho e filha das vítimas;
ii)
US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) no caso de
cada irmã ou irmão das vítimas.
134. Consequentemente, a Corte fixa como indenização a título de dano imaterial as quantias
que são detalhadas a seguir:
Vítimas e seus familiares
Alexis Antonio Martínez Liébano
Berta Laureana Liébana
Héctor Aníbal Romero Liébano
Carlos Enrique Liébana
Wladimir Martínez
Parentesco
Vítima
Mãe
Irmão
Irmão
Irmão
Quantia em
US Dólares
US$ 75.000,00
US$ 25.000,00
US$ 1.000,00
US$ 1.000,00
US$ 1.000,00
Cf. Caso de Pueblo Bello, par. 257, nota 6 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 159, nota 6 supra; Caso
Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 218, e Caso 19 Comerciantes.
Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 249.
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