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civil; c) garanta um procedimento ou mecanismo eficaz, perante um organismo competente,
imparcial e independente, para a verificação e investigação das queixas que as pessoas privadas
de liberdade apresentem sobre violações dos direitos humanos, em particular, sobre a
legalidade do uso da força letal exercida por agentes estatais; d) garanta que as investigações de
fatos constitutivos de violações de direitos humanos sejam realizadas por promotores e juízes
ordinários e não por promotores e juízes militares.
d)
Adequação das condições carcerárias aos padrões internacionais
145. Como a Corte dispôs em outros casos,184 e a título de garantia de não repetição, o Estado
deve adotar, dentro de um prazo razoável, as medidas necessárias para que as condições das
prisões sejam adequadas aos padrões internacionais relativos a esta matéria.
146. Em particular, o Estado deve assegurar que toda pessoa privada de sua liberdade viva
em condições compatíveis com sua dignidade humana, entre as que se encontram, inter alia: a)
um espaço suficientemente amplo para passar a noite; b) celas ventiladas e com acesso à luz
natural; c) acesso a sanitários e chuveiros limpos e com suficiente privacidade; d) alimentação
e atendimento à saúde adequados, oportunos e suficientes, e
e) acesso a medidas educativas, laborais e de qualquer outra natureza essenciais para a reforma
e readaptação social dos internos.
e)
Medidas educativas
147. Como foi estabelecido nos parágrafos 60.16, 60.19, 60.20 e 72 a 74 desta Sentença, os
agentes estatais fizeram uso desproporcional da força, o que causou várias vítimas fatais. Além
disso, a Corte afirmou que, para garantir adequadamente o direito à vida, os membros das
forças de segurança devem receber treinamento e capacitação adequados.
148. Em consequência, esta Corte reitera à Venezuela o ordenado em um caso anterior,185 no
sentido de que:
O Estado deve adotar todas as providências […] destinadas a formar e capacitar todos os
membros de suas Forças Armadas e de seus organismos de segurança sobre os princípios
e normas de proteção aos direitos humanos e sobre os limites a que deve estar
submetido, ainda sob estados de exceção, o uso das armas por parte dos funcionários
encarregados de cumprir a lei. Não podem ser invocados pretextos de manutenção de
segurança pública para violar o direito à vida. O Estado deve, também, ajustar os planos
operativos voltados ao enfrentamento dos distúrbios à ordem pública às exigências de
respeito e proteção de tais direitos, adotando, para este fim, entre outras medidas, as
orientadas a controlar a atuação de todos os membros das forças de segurança no local
dos fatos para evitar que se produzam excessos. E o Estado deve, finalmente, garantir
que, caso seja necessário empregar meios físicos para enfrentar as situações de
perturbação da ordem pública, os membros de suas forças armadas e de seus
organismos de segurança utilizarão unicamente os meios que sejam indispensáveis para
controlar essas situações de maneira racional e proporcional, e com respeito aos direitos
à vida e à integridade pessoal.
Cf. Caso Raxcacó Reyes, par. 134, nota 144 supra; Caso Fermín Ramírez, par. 130, nota 144 supra; Caso
Caesar. Sentença 11 de março 2005. Série C Nº 123, par. 134 e Caso Lori Berenson Mejía. Sentença de 25 de
novembro de 2004. Série C Nº 119, par. 241.
184
185
supra.
Cf. Caso do Caracazo. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 133
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