56 civil; c) garanta um procedimento ou mecanismo eficaz, perante um organismo competente, imparcial e independente, para a verificação e investigação das queixas que as pessoas privadas de liberdade apresentem sobre violações dos direitos humanos, em particular, sobre a legalidade do uso da força letal exercida por agentes estatais; d) garanta que as investigações de fatos constitutivos de violações de direitos humanos sejam realizadas por promotores e juízes ordinários e não por promotores e juízes militares. d) Adequação das condições carcerárias aos padrões internacionais 145. Como a Corte dispôs em outros casos,184 e a título de garantia de não repetição, o Estado deve adotar, dentro de um prazo razoável, as medidas necessárias para que as condições das prisões sejam adequadas aos padrões internacionais relativos a esta matéria. 146. Em particular, o Estado deve assegurar que toda pessoa privada de sua liberdade viva em condições compatíveis com sua dignidade humana, entre as que se encontram, inter alia: a) um espaço suficientemente amplo para passar a noite; b) celas ventiladas e com acesso à luz natural; c) acesso a sanitários e chuveiros limpos e com suficiente privacidade; d) alimentação e atendimento à saúde adequados, oportunos e suficientes, e e) acesso a medidas educativas, laborais e de qualquer outra natureza essenciais para a reforma e readaptação social dos internos. e) Medidas educativas 147. Como foi estabelecido nos parágrafos 60.16, 60.19, 60.20 e 72 a 74 desta Sentença, os agentes estatais fizeram uso desproporcional da força, o que causou várias vítimas fatais. Além disso, a Corte afirmou que, para garantir adequadamente o direito à vida, os membros das forças de segurança devem receber treinamento e capacitação adequados. 148. Em consequência, esta Corte reitera à Venezuela o ordenado em um caso anterior,185 no sentido de que: O Estado deve adotar todas as providências […] destinadas a formar e capacitar todos os membros de suas Forças Armadas e de seus organismos de segurança sobre os princípios e normas de proteção aos direitos humanos e sobre os limites a que deve estar submetido, ainda sob estados de exceção, o uso das armas por parte dos funcionários encarregados de cumprir a lei. Não podem ser invocados pretextos de manutenção de segurança pública para violar o direito à vida. O Estado deve, também, ajustar os planos operativos voltados ao enfrentamento dos distúrbios à ordem pública às exigências de respeito e proteção de tais direitos, adotando, para este fim, entre outras medidas, as orientadas a controlar a atuação de todos os membros das forças de segurança no local dos fatos para evitar que se produzam excessos. E o Estado deve, finalmente, garantir que, caso seja necessário empregar meios físicos para enfrentar as situações de perturbação da ordem pública, os membros de suas forças armadas e de seus organismos de segurança utilizarão unicamente os meios que sejam indispensáveis para controlar essas situações de maneira racional e proporcional, e com respeito aos direitos à vida e à integridade pessoal. Cf. Caso Raxcacó Reyes, par. 134, nota 144 supra; Caso Fermín Ramírez, par. 130, nota 144 supra; Caso Caesar. Sentença 11 de março 2005. Série C Nº 123, par. 134 e Caso Lori Berenson Mejía. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, par. 241. 184 185 supra. Cf. Caso do Caracazo. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 133

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents