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instrumento para a proteção do ser humano, requer que o direito à vida seja interpretado e
aplicado de maneira que suas garantias sejam práticas e efetivas (effet utile).124
65.
A Corte afirmou em sua jurisprudência que o cumprimento das obrigações impostas pelo
artigo 4 da Convenção Americana, relacionado ao artigo 1.1 da mesma, não apenas pressupõe
que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas que,
além disso, requer, à luz de sua obrigação de garantir o pleno e livre exercício dos direitos
humanos, que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o
direito à vida (obrigação positiva) de quem se encontre sob sua jurisdição.125
66.
Em razão do anterior, os Estados devem adotar as medidas necessárias para criar um
contexto normativo adequado que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida; estabelecer um
sistema de justiça efetivo capaz de investigar, castigar e prover reparação pela privação da vida
por parte de agentes estatais ou particulares;126 e proteger o direito a que não seja impedido o
acesso às condições que garantam uma existência digna.127 De maneira especial, os Estados
devem zelar para que suas forças de segurança, às quais está atribuído o uso da força legítima,
respeitem o direito à vida de quem se encontre sob sua jurisdição.
ii)
O direito do indivíduo a não ser vítima do uso desproporcional da força e o dever
do Estado de usá-la excepcional e racionalmente
67.
O uso da força por parte das forças de segurança estatais deve estar definido pela
excepcionalidade e deve ser planejado e limitado proporcionalmente pelas autoridades. Nesse
sentido, o Tribunal considerou que somente poderá ser feito uso da força ou de instrumentos de
coerção quando tenham sido esgotados e fracassado todos os demais meios de controle.128
68.
Em um maior grau de excepcionalidade se localiza o uso da força letal e das armas de
fogo por parte de agentes de segurança estatais contra as pessoas, o que deve estar proibido
como regra geral. Seu uso excepcional deverá estar formulado por lei, e ser interpretado
restritivamente de maneira que seja minimizado em toda circunstância, não sendo mais do que o
“absolutamente necessário” em relação à força ou ameaça que se pretende repelir.129 Quando se
usa força excessiva, toda privação da vida resultante é arbitrária.
Cf. Caso Baldeón García, par. 83, nota 3 supra; Caso Hilaire. Exceções Preliminares. Sentença de 1º de
setembro de 2001. Série C Nº 80, par. 83, e Caso do Tribunal Constitucional. Competência. Sentença de 24 de
setembro de 1999. Série C Nº 55, par. 36.
124
Cf. Caso Baldeón García, par. 84, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 120,
nota 120 supra, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 120, nota 6 supra.
125
Cf. Caso Baldeón García, par. 85, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 153,
nota 120 supra, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 120, nota 6 supra.
126
Cf. Caso Baldeón García, par. 85, nota 3 supra; Caso da Comunidade indígena Yakye Axa. Sentença de 17 de
junho de 2005. Série C Nº 125, par. 161, e Caso Instituto de Reeducação do Menor. Sentença de 2 de setembro de
2004. Série C Nº 112, pars. 152 e 153.
127
Cf. Caso do Centro Penitenciário Regional Capital Yare I e II. Medidas Provisórias. Resolução da Corte de 30
de março de 2006, considerando décimo quinto, e Internato Judicial de Monagás (La Pica). Medidas Provisórias.
Resolução da Corte de 9 de fevereiro de 2006, considerando décimo sétimo.
128
Cf. ECHR, Case of Erdogan and Others v. Turkey. Judgment of 25 April 2006. Application nº 19807/92, para.
67; ECHR, Case of Kakoulli v. Turkey. Judgment of 22 November 2005. Application nº 38595/97, para. 107- 108;
ECHR, Case of McCann and Others v. the United Kingdom. Judgment of 27 September 1995. Séries A nº 324,
129
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