37 69. De acordo com os Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei,130 as armas de fogo poderão ser usadas excepcionalmente, em caso de “defesa própria ou em defesa de outros em caso de ameaça iminente de morte ou ferimentos graves, para prevenir a perpetração de um crime, principalmente se grave, envolvendo séria ameaça à vida, para prender uma pessoa que representa tal perigo e resiste à autoridade, ou para evitar sua fuga, e apenas quando medidas menos extremas sejam insuficientes para atingir esses objetivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável para proteger a vida”. 70. Como afirmou em ocasiões anteriores, esta Corte reconhece a existência da faculdade, e inclusive, da obrigação do Estado de garantir a segurança e manter a ordem pública, em especial dentro das prisões.131 Centros penitenciários como o Centro de Detenção de Catia, onde o tráfico de armas e drogas, a formação de quadrilhas e a subcultura de violência se intensificam sob o olhar passivo do Estado, requerem o constante cuidado com a segurança e a vida dos internos e funcionários que ali trabalham. Entretanto, o Estado não pode exceder o uso da força com consequências letais para os internos em centros penitenciários, justificando apenas na existência da situação antes descrita. O contrário implicaria absolver o Estado de seu dever de adotar medidas de prevenção e de sua responsabilidade na criação dessas condições. 71. É claro que as medidas a serem adotadas pelo Estado devem priorizar um sistema de medidas de prevenção, destinado, inter alia, a evitar o tráfico de armas e o aumento da violência, em relação a um sistema de medidas de repressão. 72. No presente caso, segundo as versões de alguns ex-internos, na madrugada de 27 de novembro de 1992, “os guardas [...] abriram as portas das celas anunciando aos presos que estavam em liberdade, esperaram a saída dos internos e começaram a disparar contra eles”. Outras versões do ocorrido afirmam que houve uma tentativa massiva de fuga que foi reprimida pelas autoridades com excesso no uso da força. Nestes acontecimentos teriam intervindo a Guarda Penitenciária, a Polícia Metropolitana e, posteriormente, a Guarda Nacional. Apesar das distintas versões sobre o ocorrido, o que fica claro dos laudos de autópsia apresentados ao Tribunal e do reconhecimento de responsabilidade do Estado é que as mortes das vítimas do presente caso foram produzidas por ferimentos produzidos por disparos de armas de fogo, e em muitas delas, a trajetória dos projéteis indicam que foram executadas extrajudicialmente. 73. Se o que aconteceu nos dias 27 e 28 de novembro de 1992 dentro do Centro de Detenção Provisória de Catia foi um ato concebido e planejado por autoridades estatais para tirar arbitrariamente a vida de dezenas de internos, ou se foi produto da reação estatal desproporcional à tentativa de fuga massiva e o rompimento da ordem dentro do centro de detenção, é uma questão que as autoridades da Venezuela ainda têm o dever de resolver. Para esta Corte, os fatos estabelecidos evidenciam o uso de extrema violência por parte das paras. 148-150 and 194; Código de Conduta para Oficiais de Segurança Pública adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, artigo 3º. Cf. Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Infratores, Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, Princípio 9. 130 Cf. Caso do Centro Penitenciário Regional Capital Yare I e II, considerando décimo quinto, nota 128 supra; Internato Judicial de Monagás (La Pica), considerando décimo sétimo, nota 128 supra, e Caso Neira Alegría e outros. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C Nº 20, par. 75. 131

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