37
69.
De acordo com os Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por Agentes
Responsáveis pela Aplicação da Lei,130 as armas de fogo poderão ser usadas excepcionalmente,
em caso de “defesa própria ou em defesa de outros em caso de ameaça iminente de morte ou
ferimentos graves, para prevenir a perpetração de um crime, principalmente se grave,
envolvendo séria ameaça à vida, para prender uma pessoa que representa tal perigo e resiste à
autoridade, ou para evitar sua fuga, e apenas quando medidas menos extremas sejam
insuficientes para atingir esses objetivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de
fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável para proteger a vida”.
70.
Como afirmou em ocasiões anteriores, esta Corte reconhece a existência da faculdade, e
inclusive, da obrigação do Estado de garantir a segurança e manter a ordem pública, em especial
dentro das prisões.131 Centros penitenciários como o Centro de Detenção de Catia, onde o
tráfico de armas e drogas, a formação de quadrilhas e a subcultura de violência se intensificam
sob o olhar passivo do Estado, requerem o constante cuidado com a segurança e a vida dos
internos e funcionários que ali trabalham. Entretanto, o Estado não pode exceder o uso da força
com consequências letais para os internos em centros penitenciários, justificando apenas na
existência da situação antes descrita. O contrário implicaria absolver o Estado de seu dever de
adotar medidas de prevenção e de sua responsabilidade na criação dessas condições.
71.
É claro que as medidas a serem adotadas pelo Estado devem priorizar um sistema de
medidas de prevenção, destinado, inter alia, a evitar o tráfico de armas e o aumento da violência,
em relação a um sistema de medidas de repressão.
72.
No presente caso, segundo as versões de alguns ex-internos, na madrugada de 27 de
novembro de 1992, “os guardas [...] abriram as portas das celas anunciando aos presos que
estavam em liberdade, esperaram a saída dos internos e começaram a disparar contra eles”.
Outras versões do ocorrido afirmam que houve uma tentativa massiva de fuga que foi reprimida
pelas autoridades com excesso no uso da força. Nestes acontecimentos teriam intervindo a
Guarda Penitenciária, a Polícia Metropolitana e, posteriormente, a Guarda Nacional. Apesar das
distintas versões sobre o ocorrido, o que fica claro dos laudos de autópsia apresentados ao
Tribunal e do reconhecimento de responsabilidade do Estado é que as mortes das vítimas do
presente caso foram produzidas por ferimentos produzidos por disparos de armas de fogo, e
em muitas delas, a trajetória dos projéteis indicam que foram executadas extrajudicialmente.
73.
Se o que aconteceu nos dias 27 e 28 de novembro de 1992 dentro do Centro de Detenção
Provisória de Catia foi um ato concebido e planejado por autoridades estatais para tirar
arbitrariamente a vida de dezenas de internos, ou se foi produto da reação estatal
desproporcional à tentativa de fuga massiva e o rompimento da ordem dentro do centro de
detenção, é uma questão que as autoridades da Venezuela ainda têm o dever de resolver. Para
esta Corte, os fatos estabelecidos evidenciam o uso de extrema violência por parte das
paras. 148-150 and 194; Código de Conduta para Oficiais de Segurança Pública adotado pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, artigo 3º.
Cf. Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por Agentes Responsáveis pela Aplicação da
Lei, adotado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento de Infratores,
Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, Princípio 9.
130
Cf. Caso do Centro Penitenciário Regional Capital Yare I e II, considerando décimo quinto, nota 128 supra;
Internato Judicial de Monagás (La Pica), considerando décimo sétimo, nota 128 supra, e Caso Neira Alegría e outros.
Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C Nº 20, par. 75.
131
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