50
21. José Gregorio Gómez Chaparro
22. José Leon Ayala Gualdron
23. José Norberto Ríos
24. José Rafael Pérez Mendoza
25. Juan Carlos Saavedra Rincón
26. Juan José Rico Bolívar
27. Marcos Nerio Ascanio Plaza
28. Nancy Ramón Peña
29. Néstor Luis Gaviria Velásquez
30. Osman Simón Duarte
31. Pablo José Badillo García
32. Pedro Luis Zuloaga
33. Pedro Ricardo Castro Cruces
34. Sergio José Celis
35. Victor Jesús Montero Aranguren
36. Wilcon Alberto Pérez Santoya
37. Wilmer Benjamín Gómez Vásquez
67.135,66
87.479,80
58.658,93
90.870,49
80.698,42
60.354,28
60.354,28
56.963,59
82.393,79
67.135,66
84.089,11
72.221,69
75.612,38
90.870,49
53.572,90
92.565,83
87.479,80
128. Estas quantias serão divididas entre os familiares das vítimas em conformidade com o
parágrafo 122 da presente Sentença.
b)
Dano emergente
129. Além disso, como foi argumentado pelos representantes e pela Comissão, e aceito pelo
Estado, os familiares das vítimas realizaram uma série de gastos para localizar as vítimas,
conseguir informação sobre a forma como foram assassinadas e para obter justiça no presente
caso. Nem a Comissão nem os representantes indicaram uma quantia por tais gastos, razão pela
qual a Corte fixa, em equidade, a quantia de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da
América) para cada família das 37 vítimas executadas. Esta quantia será dividida entre os
familiares das vítimas em relação ao parágrafo 122 da presente Sentença.
C)
DANO IMATERIAL
130. O dano imaterial pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados à vítima
direta e a seus parentes, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem
como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua
família. Em razão de que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário
preciso, somente pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima,
por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços
apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em
termos de equidade, bem como por meio da realização de atos ou obras de alcance ou
repercussão públicos, que tenham como efeito o reconhecimento da dignidade da vítima e para
evitar que voltem a ocorrer violações aos direitos humanos.173 O primeiro aspecto da reparação
do dano imaterial será analisado nesta seção e o segundo na seção D) deste capítulo.
131. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui
per se uma forma de reparação.174 Entretanto, em virtude das circunstâncias do caso sub
Cf. Caso Baldeón García, par. 188, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 219,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 297, nota 3 supra.
173
Cf. Caso Baldeón García, par. 189, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 220,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 309, nota 3 supra.
174
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