55 deverão ser divulgados publicamente pelo Estado, de maneira que a sociedade venezuelana possa conhecer a verdade sobre os fatos do presente caso.181 140. Os referidos procedimentos, ademais, deverão levar expressamente em consideração, entre outras normas técnicas, as normas estabelecidas no Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Eficaz de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias.182 141. Além disso, como a Corte afirmou em sua jurisprudência constante,183 nenhuma lei nem disposição de direito interno – incluindo leis de anistia e prazos de prescrição – pode impedir que um Estado cumpra a ordem da Corte de investigar e punir os responsáveis por graves violações de direitos humanos. Em particular, as disposições de anistia, as regras de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis pelas graves violações dos direitos humanos são inadmissíveis, já que estas violações contrariam direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. b) Localização e entrega dos corpos de José León Ayala Gualdrón e Edgar José Peña Marín a seus familiares 142. Os familiares de José León Ayala Gualdrón e Edgar José Peña Marín não receberam seus corpos, de modo que este Tribunal dispõe que o Estado deve realizar, imediatamente, todas as ações necessárias e adequadas para garantir de maneira efetiva a entrega, em um prazo razoável, dos corpos das duas vítimas a seus familiares, permitindo-lhes, assim, dar- lhes o sepultamento que eles desejam de acordo com suas crenças. O Estado deverá cobrir todos os gastos de entrega dos corpos das duas vítimas a seus familiares bem como os gastos com enterro em que possam incorrer. c) Adotar medidas de caráter legislativo, político, administrativo e econômico 143. O Estado deve prevenir a repetição de violações de direitos humanos como as ocorridas neste caso e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza que forem necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro, em cumprimento de seus deveres de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção Americana. 144. Em especial, o Estado deve adequar, em um prazo razoável, sua legislação interna à Convenção Americana, de tal maneira que a) incorpore adequadamente os padrões internacionais sobre o uso da força pelos funcionários encarregados de aplicar a lei, estes padrões deverão conter as especificações indicadas no parágrafo 75 da presente Sentença; b) ponha em funcionamento um corpo de vigilância penitenciária eminentemente de caráter Cf. Caso Baldeón García, par. 199, nota 3 supra; Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 267, nota 6 supra e Caso Blanco Romero e outros, par. 97, nota 3 supra. 181 Cf. Caso da Comunidade Moiwana, par. 208, nota 4 supra; Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Eficaz de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias. U.N. Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991). 182 Cf. Caso Baldeón García, par. 201, nota 3 supra; Caso Blanco Romero e outros, par. 98, nota 3 supra; Caso Gómez Palomino Vs. Peru, par. 140, nota 168 supra; e Caso do Massacre de Mapiripán, par. 304, nota 7 supra, Caso da Comunidade Moiwana, par. 206, nota 4 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 172, nota 6 supra; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 175, nota 175 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 175 supra, par. 262; Caso Molina Theissen. Reparações. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, pars. 83 a 84; Caso Myrna Mack Chang, Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, pars. 276 a 277; Caso Bulacio, Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 116; Caso do Caracazo. Reparações, par. 119, nota 133 supra, e Caso Trujillo Oroza. Reparações. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 106. 183

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