-103concreta, constitui importante meio de reparação e dá lugar a uma justa expectativa das
vítimas a que o Estado deve atender.174
223. A Corte avalia como importante princípio de reparação a publicação do Relatório
Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, em que se afirmou, em relação ao Caso La
Cantuta, inter alia, que:
[] A CVR exorta o Poder Judiciário e o apoia na continuação das investigações dos fatos
apresentados para determinar as pessoas responsáveis e puni-las, conforme as normas do direito
interno, pelas graves violações dos direitos humanos e outros crimes contra a administração de
justiça e os poderes do Estado.
Também solicita à Corte Suprema de Justiça da República que emita um pronunciamento
jurisdicional a respeito da inaplicação das leis de anistia no 26.479 e 26.492 com base nas
sentenças da C[orte Interamericana de Direitos Humanos] proferidas no Caso Barrios Altos. […]
224. O Tribunal considera que o trabalho dessa Comissão constitui um esforço muito
importante e contribuiu para a busca e determinação da verdade de um período histórico do
Peru. Não obstante, sem desconhecer o anteriormente exposto, a Corte considera
pertinente precisar que a “verdade histórica” contida nesse relatório não completa ou
substitui a obrigação do Estado de estabelecer a verdade também por meio dos processos
judiciais,175 tal como o próprio Estado entendeu ao manter abertas as investigações após a
divulgação do relatório. Nesse sentido, a Corte recorda que, no âmbito dos artigos 1.1, 8 e
25 da Convenção, os familiares das vítimas têm o direito, e os Estados a obrigação, de que
seja efetivamente investigado pelas autoridades do Estado o que ocorreu com essas
vítimas, de que se instaure um processo contra os supostos responsáveis por esses crimes e
de que, oportunamente, sejam impostas as punições pertinentes. À luz do exposto, o
Estado deve realizar imediatamente as devidas diligências para concluir eficazmente e
encerrar, num prazo razoável, as investigações abertas e os processos penais iniciados na
jurisdição penal comum, bem como retomar, quando seja pertinente, os que sejam
necessários para determinar as respectivas responsabilidades penais de todos os autores
dos atos cometidos em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino
Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro
Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños
Figueroa e Felipe Flores Chipana.
225. Nesse sentido, é oportuno insistir em que os fatos de La Cantuta, cometidos contra
as vítimas executadas extrajudicialmente ou que desapareceram de maneira forçada,
constituem crimes contra a humanidade que não podem ficar impunes, são imprescritíveis e
não podem ser compreendidos por uma anistia (par. 152 supra). Desse modo, são
aplicáveis as considerações do Tribunal no Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile:
[…] Segundo o corpus iuris do Direito Internacional, um crime de lesa-humanidade é, em si
mesmo, uma grave violação dos direitos humanos, e afeta toda a humanidade.176
174
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 164; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par.
266; e Caso Blanco Romero e outros, nota 100 supra, par. 95.
175
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 150.
176
Cf. Tribunal Penal Internacional para a ex Iugoslávia, Promotor Público Vs. Erdemovic, Caso no IT-96-22T, Sentença de fixação de pena de 29 de novembro de 1996, at par. 28:
Crimes against humanity are serious acts of violence which harm human beings by striking what is most
essential to them: their life, liberty, physical welfare, health, and or dignity. They are inhumane acts that by
their extent and gravity go beyond the limits tolerable to the international community, which must perforce
demand their punishment. But crimes against humanity also transcend the individual because when the
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