-105jure, que mantenham a impunidade, e utilizar todos os meios disponíveis para tornar ágil a
investigação e os procedimentos respectivos, evitando, assim, a repetição de fatos tão
graves como os presentes. O Estado não poderá arguir nenhuma lei ou disposição de direito
interno para eximir-se da determinação da Corte de investigar e, oportunamente, punir
penalmente os responsáveis pelos fatos de La Cantuta. Em especial, tal como o fez desde o
proferimento da Sentença deste Tribunal no Caso Barrios Altos Vs. Peru, o Estado não
poderá voltar a aplicar as leis de anistia, as quais não gerarão efeitos no futuro (par. 152
supra), nem poderá argumentar prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, nem
o princípio non bis in idem (par. 182 supra), ou qualquer excludente de responsabilidade
semelhante para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis.181 Por
conseguinte, também deverá acelerar, conforme seja cabível, as investigações pertinentes
contra os que foram investigados, condenados ou absolvidos, ou cujas causas foram
extintas nos processos penais militares.
227. Além disso, conforme destacado anteriormente (pars. 159 e 160 supra), nos termos
da obrigação geral de garantia estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana, o Peru
deve continuar adotando todas as medidas necessárias, de natureza jurídica e diplomática,
para julgar e, quando for pertinente, punir todos os responsáveis pelas violações cometidas,
e continuar dando andamento às solicitações de extradição que sejam cabíveis em
conformidade com as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes. Do mesmo
modo, em função da efetividade do mecanismo de garantia coletiva estabelecido no âmbito
da Convenção, os Estados que nela são Partes devem colaborar entre si para erradicar a
impunidade das violações cometidas neste caso, mediante o julgamento e, caso seja
pertinente, a punição dos responsáveis.
228. Finalmente, tal como o fez até agora, o Estado deve assegurar que os familiares das
vítimas tenham pleno acesso a todas as etapas e instâncias dessas investigações e
processos, e que nelas possam atuar em conformidade com a lei interna e as normas da
Convenção Americana.182 Esses resultados deverão ainda ser publicamente divulgados pelo
Estado, de maneira que a sociedade peruana possa conhecer a verdade acerca dos fatos do
presente caso.
b)
Busca e sepultamento dos restos mortais das vítimas desaparecidas
229. Ficou estabelecido no presente caso que Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro,
Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro
Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana
permanecem desaparecidos (par. 80.16 supra).
230. Também foi provado que durante as exumações em Cieneguillas e Huachipa foram
encontrados alguns restos de ossos e pertences de algumas das vítimas, embora não conste
que tenham sido realizadas as diligências necessárias para identificar todos os restos
encontrados nas fossas clandestinas. Tampouco consta que o Estado tenha conduzido as
demais diligências pertinentes para buscar e, quando seja pertinente, identificar os restos
das vítimas desaparecidas, mencionadas no parágrafo anterior.
181
182
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 154.
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 139; Caso Baldeón García,
nota 163 supra, par. 199; e Caso Blanco Romero e outros, nota 100 supra, par. 97.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents